A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação da operadora de telefonia Claro S.A., que deverá pagar R$ 5 mil por danos morais a um cliente. Em 2016, o autor entrou com ação contra a Claro devido à cobrança de débitos já quitados. A Justiça declarou a inexistência da dívida e condenou a operadora a retirar o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, além de pagar indenização por danos morais.
Nova negativação e transtornos financeiros
Anos depois, o autor descobriu que seu nome havia sido novamente incluído na plataforma Serasa Limpa Nome pela mesma dívida, gerando novos transtornos financeiros. O cliente alegou que a inclusão causou diversos problemas e prolongou o aborrecimento.
Defesa da Claro
A Claro S.A. argumentou que a inclusão do nome na plataforma Serasa Limpa Nome não caracteriza negativação e que não houve dano moral, pois o score de crédito não seria afetado. A empresa pediu a reforma da sentença ou, alternativamente, a redução do valor da indenização.
Decisão da Turma Recursal
A Turma Recursal concluiu que a reiteração da cobrança de uma dívida já declarada inexistente configura conduta abusiva e caracteriza dano moral, independentemente da plataforma utilizada. O magistrado relator destacou que a insistência na cobrança, após sentença judicial transitada em julgado, causa aborrecimento prolongado e perda de tempo útil ao consumidor, justificando a manutenção da indenização.
A Turma considerou o valor da indenização adequado, reforçando a importância da função pedagógica-reparadora da medida para desestimular novas práticas abusivas pela empresa.
A decisão foi unânime.
Questão jurídica envolvida
A decisão trata da responsabilidade das empresas de telefonia de respeitar decisões judiciais transitadas em julgado e de evitar práticas abusivas que causem transtornos aos consumidores.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor (CDC):
- Art. 42: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”
- Art. 6º, IV: “São direitos básicos do consumidor: a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.”
Processo relacionado: 0759746-29.2023.8.07.0016