A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cumpriu decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e declarou nulas as provas contra dois réus condenados em ação penal derivada da Operação Lava Jato. As provas foram obtidas a partir do sistema de informática Drousys, utilizado no acordo de leniência da Odebrecht. O STF considerou as provas dos sistemas Drousys e My Web Day imprestáveis.
STF Estende Decisão a Réus Específicos
O STF comunicou à ministra Daniela Teixeira, relatora dos recursos no STJ, que os efeitos da anulação das provas baseadas no sistema Drousys foram estendidos a Djalma Rodrigues de Souza e Glauco Colepicolo Legatti, réus na ação penal da 13ª Vara Federal de Curitiba.
Anulação de Todas as Decisões nas Ações Penais
Com a anulação das provas, a Quinta Turma determinou o desentranhamento das mesmas e anulou todas as decisões até agora proferidas nas ações penais, incluindo o recebimento da denúncia. O processo deve ser analisado novamente pelo juízo, sem as provas consideradas inválidas pelo STF.
Fundamentação da Denúncia Baseada no Drousys
A ministra Daniela Teixeira destacou que a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra os réus se baseou nos elementos colhidos do sistema Drousys. Tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) mencionaram esses registros.
Imprescindibilidade de Provas Lícitas no Processo Penal
A ministra enfatizou que, tratando-se de uma questão relacionada ao direito fundamental da liberdade, o processo penal não pode admitir provas ilícitas. Nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal, provas que violem normas constitucionais ou legais devem ser desentranhadas do processo.
Questão Jurídica Envolvida
A decisão reforça a necessidade de observância estrita às normas constitucionais e legais na obtenção de provas, especialmente em casos envolvendo o direito fundamental à liberdade. A anulação de provas obtidas de forma ilícita está em conformidade com o artigo 157 do Código de Processo Penal.
Legislação de Referência
- Artigo 157 do Código de Processo Penal: “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.”
Processo relacionado: REsp 1883830