A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou a decisão que condenou o LBD Colégio Ativo LTDA – ME a indenizar uma mãe por danos morais após a escola recusar a matrícula de seu filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A mãe relatou que, antes de tentar a matrícula, conversou com a coordenadora pedagógica da escola, que garantiu que a instituição tinha a estrutura necessária para receber seu filho. No entanto, a matrícula foi negada, resultando em despesas com transporte e uniformes. A mãe argumentou que a recusa foi discriminatória e causou grande sofrimento emocional.
Defesa da instituição
A instituição alegou que já havia atingido o limite de uma criança com deficiência por turma e que não possuía estrutura adequada para atender às necessidades do aluno. Mesmo assim, a mãe insistiu na matrícula, confiando na promessa inicial da coordenadora pedagógica.
Decisão da Turma Recursal
Ao analisar o recurso, a Turma destacou que a fixação do valor de R$ 5 mil para a indenização por danos morais foi adequada. O relator ressaltou que “deve-se levar em consideração a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas”. Além disso, enfatizou a função pedagógico-reparadora da medida, que visa desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores.
Questão jurídica envolvida
A questão central envolve a proteção dos direitos das pessoas com deficiência, especialmente no que diz respeito à educação inclusiva. A negativa da matrícula de uma criança com TEA configura discriminação e viola os princípios de igualdade e inclusão previstos na legislação brasileira.
Legislação de referência
Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015):
- Art. 28: “Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: I – sistemas educacionais inclusivos em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida”.
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990):
- Art. 54: “É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”.
Processo relacionado: 0700742-48.2024.8.07.0009