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TST mantém indenização a pedreiro dispensado indevidamente mesmo com estabilidade na Cipa

TST reafirma indenização para pedreiro de Cipa demitido apesar da estabilidade

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que condenou a MRU Construções Ltda. a pagar indenização a um pedreiro integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), demitido apesar da estabilidade. O trabalhador relatou que foi demitido em abril de 2019 no canteiro de obras em Santa Maria (RS), na presença de outros funcionários. Após perceberem o erro, representantes da empresa tentaram reintegrá-lo, mas o pedreiro recusou, alegando constrangimento e um ambiente de trabalho insalubre. Solicitou, então, a conversão da reintegração em indenização.

Direito de resistência reconhecido pelo TRT

A 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria negou o pedido de indenização, afirmando que o trabalhador não provou a inviabilidade de manter o vínculo empregatício. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o direito de resistência do pedreiro, considerando sua recusa justificada pela forma vexatória da dispensa e pelo ambiente de trabalho não salutar. Condenou a MRU a pagar os salários e vantagens referentes ao período de estabilidade.

TST reafirma direito à estabilidade

O relator do recurso da MRU, ministro Amaury Rodrigues, afirmou que o TST mantém o entendimento de que a recusa do trabalhador em retornar ao trabalho não configura renúncia ao direito à estabilidade. Dessa forma, a decisão do TRT foi mantida, e o recurso da MRU não foi aceito.

Questão Jurídica Envolvida

A questão central envolve a estabilidade provisória de empregados membros da Cipa, conforme o artigo 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A estabilidade visa proteger o trabalhador contra dispensas arbitrárias, garantindo seu direito ao emprego até um ano após o término do mandato na Cipa.

Legislação de Referência

Artigo 10, inciso II, alínea “a”, do ADCT: “Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato.”

Processo relacionado: RR-20649-20.2019.5.04.0701

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