TSE confirma perda de mandato de vereador de Contagem (MG) por infidelidade partidária

Tribunal decide que Carlos Magno de Moura Soares se desfiliou do PDT sem justa causa, confirmando a perda do mandato

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou a perda do mandato do vereador Carlos Magno de Moura Soares, eleito em 2020 no município de Contagem (MG), por infidelidade partidária. A decisão, tomada de maneira unânime pelo Plenário, ocorreu em julgamento nesta quinta-feira (13). O vereador se desfiliou do Partido Democrático Trabalhista (PDT) sem apresentar a devida justa causa.

Decisão e voto do relator

Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Nunes Marques, que considerou correta a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG). O Regional afastou as hipóteses de mudança substancial do programa partidário e de grave discriminação política e pessoal, sustentadas pelo parlamentar para justificar a desfiliação do partido pelo qual foi eleito e se filiar ao Partido Socialista Brasileiro (PSB).

Argumentos da defesa

A defesa do vereador citou várias situações que, segundo eles, configurariam justa causa para a desfiliação. Entre os pontos mencionados, estavam o descumprimento do ajuste prévio de sua candidatura à prefeitura nas eleições de 2020, a falta de apoio durante a campanha eleitoral ao cargo de vereador, bem como uma suposta cobrança de valor para que ele adquirisse carta de anuência para a desfiliação.

Julgamento no TRE e fundamentos do relator

Ao julgar procedente a ação de decretação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária, o TRE de Minas Gerais constatou a inexistência de desvio reiterado do programa partidário e de grave discriminação pessoal, que justificassem justa causa para o parlamentar sair da legenda.

Em seu voto, o ministro Nunes Marques verificou que o Regional examinou exaustivamente as provas e não encontrou elementos que abonassem a desfiliação. “O acórdão regional demonstrou com clareza que a desfiliação ocorreu sem o amparo das justificativas contidas no parágrafo único, inciso I e II, do artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995). Uma vez que não houve mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário do PDT e, tampouco, a caracterização de grave discriminação política em relação à sua pessoa”, concluiu o relator.

Processos relacionados: Agravos Regimentais nos Agravos em Recursos Especiais Eleitorais 0600184-66.2022.6.13.0000 e 0600194-13.2022.6.13.0000 (julgamento conjunto)

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