TRF1 considera ilegal condicionar a liberação do veículo ao pagamento de multas

A decisão permite a liberação do veículo sem a necessidade de pagar imediatamente as despesas com multas, transbordo e estadia

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e manteve a sentença que liberou um ônibus Scania/K 112, apreendido por transportar passageiros sem autorização e permissão. A decisão permite a liberação do veículo sem a necessidade de pagar imediatamente as despesas com multas, transbordo e estadia.

O veículo foi apreendido pela ANTT durante fiscalização, que justificou a necessidade de garantir a continuidade da viagem dos passageiros requisitando ônibus de outras empresas. A agência alegou que a empresa infratora deveria arcar com esses custos para evitar prejuízos aos passageiros.

Decisão judicial

A desembargadora federal Ana Carolina Roman, relatora do caso, afirmou que a ANTT não pode condicionar a liberação do veículo ao pagamento das despesas cobradas. A sentença limita-se à liberação do ônibus, permitindo que as multas sejam cobradas posteriormente por medida administrativa ou ação de execução fiscal.

“A sentença não constitui isenção ao pagamento das despesas decorrentes de multas, transbordo, estadia, nem impede que seja dado seguimento à cobrança administrativa ou judicial pela autoridade impetrada”, concluiu a desembargadora.

O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pelo Colegiado.

Questão jurídica envolvida

A questão central envolve a interpretação da legislação que regula o transporte terrestre de passageiros, especialmente no que se refere às condições para liberação de veículos apreendidos. A decisão reforça que a ANTT não pode impor condições de pagamento imediato para liberar o veículo, devendo seguir os procedimentos administrativos e judiciais adequados para a cobrança de multas e despesas.

Legislação de referência

Lei 10.233/2001:

  • Art. 78-B: Estabelece que a ANTT pode apreender veículos que realizem transporte sem a devida autorização, mas não determina a obrigatoriedade do pagamento imediato de despesas para a liberação do veículo.

Processo relacionado: 1000169-62.2015.4.01.3400

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