A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão realizada na terça-feira (11), permitir sustentações orais nos julgamentos de recursos em ações originárias. O anúncio foi feito pelo presidente da Turma, ministro Dias Toffoli, após consenso com os demais ministros.
O artigo 131, parágrafo 2°, do Regimento Interno do STF estabelece que não haverá sustentação oral nos julgamentos de agravo e embargos declaratórios. Contudo, a Turma autorizou sustentações orais para as ações apresentadas diretamente na Corte, considerando a baixa quantidade de processos levados às sessões presenciais.
Caso Específico
Imediatamente após o novo entendimento, o ministro Toffoli permitiu sustentações orais no julgamento de recurso (agravo regimental) apresentado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra decisão do ministro Gilmar Mendes na Reclamação (RCL) 56694. Nesse processo, o relator encerrou uma ação de improbidade administrativa contra a Construtora Queiroz Galvão, em curso na Justiça Federal de Curitiba (PR), referente ao pagamento de propina ao deputado Eduardo da Fonte (PP-PE).
Contexto do Julgamento
A denúncia pelos mesmos fatos contra o parlamentar já havia sido rejeitada pela Segunda Turma, por falta de provas, no Inquérito (INQ) 3998. A ação de improbidade administrativa contra ele também foi trancada pelo Supremo, baseando-se nos mesmos fatos. O julgamento do recurso foi suspenso por pedido de vista do ministro André Mendonça.
Questão Jurídica Envolvida
A questão central envolve a flexibilização das regras do Regimento Interno do STF para permitir sustentações orais em recursos de ações originárias, promovendo maior participação das partes nos julgamentos.
Legislação de Referência
- Regimento Interno do STF: Artigo 131, parágrafo 2°, que trata da inexistência de sustentação oral nos julgamentos de agravo e embargos declaratórios.
Processo relacionado: RCL 56694