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STF determina correção de saldos do FGTS pelo índice oficial de inflação

Decisão mantém atual remuneração e estabelece compensação em caso de defasagem

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos, no mínimo, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), o índice oficial de inflação. A decisão, tomada na sessão desta quarta-feira (12) ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, mantém a atual remuneração do fundo, que inclui juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros.

Aplicação da Decisão

A decisão será aplicada ao saldo existente na conta a partir da data de publicação da ata do julgamento. Caso a remuneração anual não alcance o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação. Essa medida visa conciliar os interesses dos trabalhadores com as funções sociais do fundo, como o financiamento da política habitacional.

Contexto da Ação

A ADI 5090 foi proposta pelo partido Solidariedade contra as Leis 8.036/1990 e 8.177/1991, que passaram a prever a TR como índice para a correção dos saldos no fundo. O partido argumentou que a TR não é um índice de correção monetária adequado e que a fórmula atual gera perdas aos trabalhadores, uma vez que os saldos não acompanham a inflação.

Conciliação de Interesses

Prevaleceu no julgamento o voto médio do ministro Flávio Dino, acompanhado pelos ministros Luiz Fux e Cármen Lúcia. Dino destacou a necessidade de respeitar o acordo apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) após diálogos com sindicatos, conciliando os interesses dos trabalhadores e as funções sociais do FGTS. Ele argumentou que uma correção mais elevada encareceria o crédito para financiamento habitacional, prejudicando os trabalhadores mais pobres.

Competência Legislativa

Os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes votaram pela manutenção da regra atual, julgando improcedente a ADI. Zanin afirmou que não cabe ao Judiciário afastar o critério de correção monetária escolhido pelo legislador, baseado em razões econômicas e monetárias. Mendes acrescentou que mudanças no sistema de correção devem ser decididas pelo Comitê Gestor do FGTS ou pelas esferas políticas competentes.

Perdas Inflacionárias

Os ministros Luís Roberto Barroso, André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin defenderam que os depósitos do FGTS não podem ser corrigidos por índices inferiores aos da poupança. Barroso ressaltou que, dado os níveis de segurança do FGTS serem semelhantes aos da caderneta de poupança, a utilização da TR para recuperar perdas inflacionárias não é razoável.

Questão Jurídica Envolvida

A questão central envolve a adequação do índice de correção monetária dos saldos do FGTS, visando garantir a preservação do poder de compra dos trabalhadores diante da inflação.

Legislação de Referência

  • Lei 8.036/1990: Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
  • Lei 8.177/1991: Dispõe sobre a Taxa Referencial e outros índices.
  • Emenda Constitucional 42/2003: Autoriza a instituição de adicionais de ICMS para financiar Fundos de Combate à Pobreza.

Processo relacionado: ADI 5090

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