TSE cassa mandato de vereador de Boa Vista por infidelidade partidária

Adjalma Gonçalves perdeu o mandato após se desfiliar do Republicanos para se filiar ao Pros, incorporado pelo Solidariedade

Eleito como primeiro suplente nas eleições de 2020, Adjalma Gonçalves assumiu a vaga de vereador em Boa Vista (RR) após a renúncia de Gabriel Mota. No entanto, ele se desfiliou do Republicanos para ingressar no extinto Pros, posteriormente incorporado pelo Solidariedade. O Republicanos alegou infidelidade partidária e ingressou com ação de perda de mandato eletivo.

Alegações de discriminação Gonçalves afirmou que sua desfiliação foi motivada por grave discriminação política pessoal, alegando ter sido demitido de um cargo comissionado na Companhia de Água e Esgoto de Roraima (Caer) por influência do senador Mecias de Jesus, presidente do diretório estadual do Republicanos.

Decisão do TRE-RR O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR) havia julgado improcedente a ação, aceitando a alegação de justa causa de Gonçalves. No entanto, o Republicanos recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Voto do relator No TSE, o ministro Raul Araújo relatou o caso e afirmou que a demissão de um cargo comissionado não configura justa causa para a desfiliação partidária. Ele destacou a fragilidade das provas testemunhais que embasaram a decisão do TRE-RR, concordando com o parecer do Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral).

Fragilidade das provas Segundo o MP Eleitoral, as testemunhas apenas narraram relatos indiretos sobre a demissão de Gonçalves, não havendo evidências concretas de perseguição política ou discriminação. O TSE decidiu por unanimidade cassar o mandato de Adjalma Gonçalves por infidelidade partidária e determinou que o TRE-RR cumpra a decisão imediatamente.

Questão jurídica envolvida

A principal questão jurídica discutida foi a configuração de justa causa para desfiliação partidária, conforme estabelecido no artigo 22-A da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos).

Legislação de referência

  • Artigo 22-A da Lei 9.096/1995: “Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.”
  • Súmula TSE nº 24: “Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório.”
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