STF confirma suspensão de leis municipais que proíbem ensino de linguagem neutra

Decisão abrange normas de Águas Lindas de Goiás e Ibirité, com base na competência legislativa da União.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, as decisões do ministro Alexandre de Moraes de suspender os efeitos das leis dos Municípios de Águas Lindas de Goiás (GO) e Ibirité (MG) que proíbem o ensino de “linguagem neutra ou dialeto não binário” nas escolas públicas e privadas. As decisões foram referendadas na sessão virtual encerrada em 10 de junho, nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1150 e 1155, apresentadas pela Aliança Nacional LGBTI+ (Aliança) e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (Abrafh).

Em seu voto, o relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou que os municípios não possuem competência legislativa para editar normas sobre currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou modos de exercício da atividade docente. Essa competência é exclusiva da União, conforme as diretrizes e bases da educação nacional estabelecidas na Lei federal 9.394/1996.

Liberdade de Expressão

O relator também apontou que, no caso de Ibirité, a extensão da proibição da linguagem neutra à administração pública municipal em geral viola a garantia da liberdade de expressão, a proibição da censura e o objetivo fundamental da República de promover o “bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. A lei de Ibirité previa sanções administrativas e eventuais responsabilizações civis e penais para os agentes públicos que usassem a linguagem neutra.

Questão jurídica envolvida

A decisão do STF trata da competência legislativa exclusiva da União para regulamentar diretrizes e bases da educação nacional e da proteção constitucional à liberdade de expressão. A intervenção dos municípios nas diretrizes curriculares e a censura imposta por essas leis violam princípios fundamentais da Constituição Federal.

Legislação de referência

  • Constituição Federal, Art. 22, XXIV – “Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.”
  • Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), Art. 9º – “A União incumbir-se-á de: I – elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.”

Processos relacionados: ADPF 1150 e ADPF 1155

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