A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou o Hotel Baia Branca Tamandaré a indenizar uma hóspede com deficiência em R$ 10 mil por danos morais. A decisão ocorreu após a hóspede relatar reiteradas falhas na prestação de serviços que causaram constrangimento excessivo durante sua estadia.
Detalhes do caso
A autora reservou três diárias em um quarto adaptado para cadeirante no hotel. Ao chegar, percebeu que o quarto não possuía banco retrátil e cadeira adaptada para banho. Mesmo após solicitar os equipamentos à gerência, não foi atendida. Devido à falta de acessibilidade, a hóspede teve que tomar banho frio, sentada no vaso sanitário e usando uma ducha higiênica, o que motivou o pedido de indenização.
Decisão de 1ª instância
O 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia concluiu que, apesar de confirmar a reserva em um quarto adaptado, o hotel não forneceu todos os recursos de acessibilidade necessários. Em sua defesa, o hotel alegou que o quarto e o banheiro atendiam as recomendações da legislação e contestou a configuração do dano moral.
Análise da Turma Recursal
Ao analisar o recurso, a Turma Recursal destacou que a prestação de serviço de hotelaria deve garantir segurança e bem-estar aos consumidores com deficiência. No caso, foram constatadas “reiteradas falhas na prestação de serviços”, desde a venda de hospedagem em um quarto que não era realmente adaptado até a ausência de assistência técnica e de recursos de acessibilidade durante a estadia.
O colegiado considerou que a omissão do hotel em prestar atendimento adequado gerou um desequilíbrio emocional na hóspede e feriu sua dignidade, uma vez que ela foi constrangida a tomar banho de forma improvisada e desconfortável. Dessa forma, a situação vivenciada pela hóspede justifica a indenização por danos morais.
Decisão final
A Turma Recursal manteve, por unanimidade, a sentença que condenou o Hotel Baia Branca Tamandaré a pagar R$ 10 mil à autora por danos morais.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda a responsabilidade civil dos prestadores de serviços de hotelaria em garantir a acessibilidade e o bem-estar de hóspedes com deficiência. A ausência de adequação às normas de acessibilidade configura falha na prestação do serviço e justifica a indenização por danos morais.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor
- Art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
- Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015): “Art. 45. A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de assegurar seu atendimento imediato e adequado.”
Processo relacionado: 0722396-46.2023.8.07.0003