Em agosto de 2021, uma mulher foi agredida durante uma festa em um restaurante na Asa Norte, Distrito Federal. A vítima relatou que, no início do evento, precisou mudar de lugar devido a provocações. Posteriormente, ao se aproximar do banheiro, iniciou uma discussão com outra mulher. Nesse momento, o namorado da outra mulher, aproveitando-se da falta de segurança, a agrediu severamente, incluindo uma joelhada no olho. A vítima registrou ocorrência policial e precisou de cuidados médicos para investigar possíveis sequelas oftalmológicas.
Defesa do Réu
O réu alegou que apenas separou a briga entre a autora e sua namorada e negou ter agredido a mulher. Ele afirmou que sua namorada foi agredida pelo namorado da autora e alegou ausência de responsabilidade e de danos morais a serem indenizados.
Decisão Judicial
A Juíza Substituta da 2ª Vara Cível de Ceilândia, ao analisar os depoimentos e documentos presentes no processo, confirmou a autoria das agressões pelo réu e a ausência de legítima defesa. “A situação narrada configurou danos morais, vez que violou os direitos de personalidade da requerente”, concluiu a magistrada.
Condenação
O réu foi condenado a pagar R$ 519 por danos materiais, R$ 5 mil por danos morais e a custear todas as despesas médicas comprovadas pela autora.
Questão Jurídica Envolvida
A decisão aborda a aplicação de indenização por danos morais e materiais em casos de agressão física, configurando a violação dos direitos de personalidade da vítima.
Legislação de Referência
- Código Civil
- Art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
- Art. 927: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Processo relacionado: 0725636-14.2021.8.07.0003