STJ esclarece que indicação de recursos repetitivos não suspende processos automaticamente

Decisão reforça que a seleção de recursos especiais pelo Cogepac não implica suspensão automática de casos com controvérsia similar.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a seleção de recursos especiais pela Comissão Gestora de Precedentes (Cogepac) para julgamento pelo rito dos repetitivos não resulta na suspensão automática dos processos com a mesma controvérsia jurídica em trâmite no tribunal.

Esse entendimento foi aplicado ao rejeitar embargos de declaração da União em um recurso especial discutindo os efeitos da coisa julgada em execução coletiva sobre eventuais execuções individuais propostas posteriormente. A Segunda Turma reformou o acórdão de segundo grau e determinou o prosseguimento de uma execução individual contra a União, concluindo que a coisa julgada formada no processo coletivo não afetaria a autora, pois ela não participou da ação coletiva como litisconsorte nem requereu a suspensão da ação individual.

Lei não prevê suspensão automática

Nos embargos de declaração, a União argumentou que a seleção de recursos especiais para possível discussão do tema sob o rito dos repetitivos deveria ter suspendido automaticamente todos os processos sobre o mesmo assunto em trâmite no STJ. No entanto, o ministro Teodoro Silva Santos, relator, destacou precedentes do STJ que demonstram a falta de previsão legal para acolher tal pedido de suspensão automática pela mera indicação de recursos candidatos ao julgamento pelo sistema qualificado.

Questão jurídica envolvida

A decisão aborda a interpretação das normas processuais relativas à tramitação de processos em curso no STJ, especialmente quanto à suspensão de processos em razão da seleção de recursos especiais para julgamento pelo rito dos repetitivos.

Legislação de referência

  • Lei 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos): “Dispõe sobre o processamento e o julgamento dos recursos repetitivos no STJ.”
  • Código de Processo Civil (CPC) de 2015:
    • Art. 1.037: “Disciplina a suspensão dos processos em trâmite em outras instâncias em razão do julgamento de recursos repetitivos pelo STJ.”

Processo relacionado: REsp 2027768

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