A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que não é possível intimar a companhia seguradora para depositar o valor do seguro oferecido como garantia em execução fiscal antes do trânsito em julgado da sentença. A decisão reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que permitia a liquidação antecipada do seguro-garantia, com o depósito judicial da quantia a ser mantida até o trânsito em julgado da sentença de execução fiscal.
Fundamentação legal
O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, destacou que a Lei 13.043/2014, ao alterar dispositivos da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), permitiu o uso de seguro-garantia para garantir execuções fiscais. Contudo, o artigo 32, parágrafo 2º, da Lei de Execuções Fiscais, condiciona a entrega do dinheiro depositado ao trânsito em julgado da decisão.
Argumentos do relator
O ministro Gurgel de Faria argumentou que a execução fiscal visa a satisfação da dívida, tornando desnecessária a intimação para depósito antecipado do seguro. A entrega do dinheiro ao credor só pode ocorrer após o trânsito em julgado, não havendo benefício em exigir o depósito antes disso. Tal antecipação contraria o princípio da menor onerosidade, pois impõe prejuízos ao devedor sem aumentar a efetividade da execução.
Impacto da decisão
A decisão reflete a recente derrubada pelo Congresso Nacional do veto presidencial ao artigo 5º da Lei 14.689/2023, que agora dispõe que a fiança bancária e o seguro-garantia só podem ser liquidados após o trânsito em julgado da decisão de mérito desfavorável ao contribuinte, proibindo a liquidação antecipada.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda a aplicação das normas sobre seguro-garantia em execuções fiscais, destacando a importância de respeitar o trânsito em julgado para a efetivação do depósito judicial, conforme previsto na legislação vigente.
Legislação de referência
- Lei 13.043/2014: “Altera dispositivos da Lei 6.830/1980, permitindo o uso de seguro-garantia para garantir execuções fiscais.”
- Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais):
- Art. 32, parágrafo 2º: “A entrega do dinheiro depositado ao credor só pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão.”
- Lei 14.689/2023: “Dispõe que a fiança bancária e o seguro-garantia só podem ser liquidados após o trânsito em julgado da decisão de mérito desfavorável ao contribuinte.”
Processo relacionado: AREsp 2310912