Ex-vereador Jairinho não consegue reverter cassação de mandato na Justiça

TJ-RJ mantém cassação por quebra de decoro parlamentar, enquanto Jairinho aguarda julgamento por homicídio

A Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) negou, por unanimidade, o recurso do ex-vereador Jairo Souza Santos Junior, conhecido como “Jairinho”. Ele buscava retomar seu mandato na Câmara dos Vereadores do Rio de Janeiro, cassado há três anos por quebra de decoro parlamentar. Atualmente, Jairinho está preso, aguardando julgamento pela morte do enteado Henry Borel, de quatro anos, ocorrida em março de 2021.

Inicialmente, a 7ª Vara de Fazenda Pública havia negado o mandado de segurança de Jairinho contra o ato do presidente e da Mesa Diretora da Câmara dos Vereadores, que editou o Decreto-Legislativo 1470/2021, concluindo o processo ético-disciplinar que apurou a conduta do ex-vereador. Insatisfeito, Jairinho recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Argumentos da Defesa

No recurso de apelação, Jairinho alegou que o processo ético-disciplinar que levou à cassação de seu mandato foi baseado em evidências e indícios, sem prova robusta da prática do crime. Ele argumentou que a decisão não se fundamentou em uma ação penal transitada em julgado, requerendo, assim, a nulidade do decreto.

Decisão do TJ-RJ

A relatora do processo, desembargadora Jacqueline Lima Montenegro, observou que a perda do mandato foi fundamentada na falta de decoro parlamentar, e não na prática de homicídio. Ela destacou que a definição e extensão do decoro parlamentar ficam ao critério da comissão processante, e que o Poder Judiciário não deve interferir nesses fatos para não afrontar a autonomia dos poderes.

“Ademais, o exame dos autos revela que a decisão que levou à perda do mandato de vereador pelo impetrante está fundamentada não na prática de homicídio, mas sim na falta de decoro parlamentar, cuja definição e extensão ficam sabidamente ao prudente arbítrio da comissão processante, não podendo o Poder Judiciário imiscuir-se nos fatos considerados como quebra de decoro, sob pena de afronta à autonomia dos poderes. Assim, se a cassação do mandato do impetrante não se fundamentou na prática de homicídio, não que se falar em violação do postulado da presunção de inocência”, escreveu a desembargadora.

A decisão foi unânime.

Questão Jurídica Envolvida

A questão central envolve a autonomia do Poder Legislativo para definir e aplicar sanções por quebra de decoro parlamentar. O julgamento considerou que a cassação de mandato não necessita de uma condenação penal transitada em julgado, sendo suficiente a comprovação da falta de decoro.

Legislação de Referência

Constituição Federal (1988)

  • Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.

Processo relacionado: 0253724-92.2021.8.19.0001

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