O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais normas do Estado de Goiás que reduziram em 65% os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos procuradores do estado em casos de débitos tributários. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual finalizada em 4/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7615, proposta pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape).
Argumento do governo estadual
O governo de Goiás argumentou que a redução dos honorários estimularia a quitação antecipada dos débitos, aumentando a arrecadação e diminuindo a carga de trabalho dos procuradores. As normas questionadas eram as Leis Estaduais 22.571/2024 e 22.572/2024, que tratavam da negociação de débitos relativos ao IPVA, ao ICMS e ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).
Liminar suspensiva
Em maio, o relator, ministro Nunes Marques, havia deferido liminar para suspender os dispositivos, fundamentando que as normas violavam a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, conforme o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.
Julgamento do mérito
No julgamento do mérito, o ministro Nunes Marques acrescentou que houve afronta ao Código de Processo Civil (CPC), que prevê o direito dos advogados públicos aos honorários de sucumbência. Ele ressaltou que a parcela tem natureza remuneratória e não pode ser reduzida para incentivar a quitação de dívidas tributárias. A decisão seguiu entendimento anterior do STF de que tais honorários não podem ser modificados por legislações estaduais para fins arrecadatórios.
Questão jurídica envolvida
A decisão do STF aborda a competência privativa da União para legislar sobre direito processual e a natureza remuneratória dos honorários de sucumbência dos advogados públicos. A redução proposta pelas normas estaduais foi considerada inconstitucional por violar esses princípios.
Legislação de referência
- Constituição Federal, Art. 22, I – “Compete privativamente à União legislar sobre: direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.”
- Código de Processo Civil (CPC), Art. 85, § 19 – “Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.”
Processo relacionado: ADI 7615