O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que políticos com relação familiar entre si – cônjuges, companheiros ou parentes até segundo grau – podem ocupar, ao mesmo tempo, os cargos de chefia dos Poderes Legislativo e Executivo no mesmo município ou estado ou na esfera federal. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (5), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1089.
O parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal estabelece a chamada “inelegibilidade por parentesco”. Na ação, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) pedia que o dispositivo fosse interpretado de maneira a restringir a eleição de membros do Poder Legislativo à presidência da Casa em razão de seu grau de parentesco com o chefe do Poder Executivo local.
Entendimento da relatora
A maioria do colegiado acompanhou o entendimento da ministra Cármen Lúcia (relatora) de que a Constituição Federal não prevê essa hipótese de inelegibilidade. Segundo ela, impedir a prática restringiria direitos políticos fundamentais, limitaria o exercício do mandato parlamentar e, dessa forma, prejudicaria a independência do Poder Legislativo.
Restrição e fiscalização
Para a relatora, a pretensão do PSB parte do pressuposto de que o parentesco entre agentes políticos compromete, por si só, a função fiscalizadora do Poder Executivo e os princípios republicano, democrático e da separação dos Poderes, sem apresentar elementos concretos que justifiquem essa tese. O ministro Cristiano Zanin acrescentou que o Judiciário pode analisar eventuais hipóteses de impedimento quando for demonstrado o comprometimento desses princípios.
Nepotismo e eleição
Ao acompanhar a relatora, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a prática não pode ser caracterizada como nepotismo, pois não se trata de nomeação de parente, mas de eleição. Votaram no mesmo sentido os ministros Nunes Marques, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.
Divergência
O ministro Flávio Dino abriu divergência ao votar pela procedência do pedido. Para ele, é nítida a determinação da Constituição de que não haja a formação de oligarquias familiares no país. “Essa ideia de concentração de poder, de casta, de poder familiar é incompatível com o conceito de República e de democracia”, disse. Acompanharam essa corrente os ministros André Mendonça, Edson Fachin e Dias Toffoli.
Questão jurídica envolvida
A decisão do STF aborda a interpretação do parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal, que estabelece a “inelegibilidade por parentesco”, e reafirma que essa regra não impede que parentes ocupem cargos de chefia nos Poderes Legislativo e Executivo, desde que eleitos democraticamente.
Legislação de referência
- Constituição Federal, Art. 14, § 7º – “São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.”
Processo relacionado: ADPF 1089