A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou o resgate de cotas de previdência privada de um contador para devolver à Alcoa Alumínio S.A. parte dos R$ 2,2 milhões desviados por ele da empresa. O contador havia previamente autorizado o resgate, o que, segundo o colegiado, torna a medida legal.
O contador, que era gerente de controladoria, foi demitido por justa causa após uma auditoria interna da Alcoa descobrir que ele desviou R$ 2,2 milhões ao longo de dez anos. Ele teria inflado despesas pessoais e outros gastos para obter reembolsos indevidos, usando notas fiscais falsas e despesas excessivas com táxi, cartórios e correios.
Previdência privada teria natureza alimentar
Na ação trabalhista, o contador tentou reverter a justa causa, mas a Alcoa buscou recuperar os valores desviados. A sentença manteve a dispensa por justa causa, condenou o contador a pagar R$ 1,6 milhões à Alcoa e autorizou o abatimento de R$ 679 mil do Alcoa Previ, plano de previdência para o qual ele havia contribuído por 22 anos. A decisão considerou que o contador reconheceu os desvios e autorizou o resgate das cotas do Alcoa Previ. Testemunhas confirmaram a validade da confissão da dívida e da procuração que autorizava a medida.
Acordo previa bloqueio para ressarcimento
Após esgotar as possibilidades de recurso, o contador apresentou ação rescisória para anular a sentença, alegando que o saque seria ilegal. Ele argumentou que a previdência privada deveria ter o mesmo tratamento do salário, pois seu objetivo é a subsistência do empregado e de sua família. Por terem natureza alimentar, esses recursos não poderiam ser usados para abater a dívida com a empresa.
A ação rescisória foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), levando o contador a recorrer ao TST.
A relatora do recurso ordinário do contador, ministra Liana Chaib, explicou que, embora o Código de Processo Civil (CPC) vede a penhora de salários e proventos de aposentadoria, o caso não envolveu bloqueio das cotas de previdência. “Os créditos do ex-empregado junto à entidade de previdência privada foram destinados, por sua própria vontade e iniciativa, à restituição da importância desviada da empresa e devidamente confessada”, ressaltou.
A ministra também destacou que a sentença não indicou nenhum vício de consentimento no termo de confissão da dívida. A decisão foi unânime.
Questão jurídica envolvida
A questão central envolve a validade da autorização prévia do empregado para o resgate de cotas de previdência privada, mesmo que essas tenham natureza alimentar, e a adequação dessa medida dentro dos parâmetros legais do Código de Processo Civil e das regras de previdência privada.
Legislação de referência
Código de Processo Civil (CPC): “Art. 833. São impenhoráveis: IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, salvo para pagamento de prestação alimentícia.”