Por maioria de votos (4 a 3), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, na sessão desta terça-feira (4), a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR), que decretou a perda do mandato do vereador Janderson Flavio Mantovani por infidelidade partidária. Mantovani não conseguiu demonstrar efetiva justa causa para sua desfiliação.
Mudança de partido fora da janela partidária
Janderson Mantovani foi eleito vereador de Maringá (PR) pelo Rede Sustentabilidade (Rede) em 2020. Posteriormente, ele trocou de partido para o Solidariedade, fora do período da janela partidária, com a intenção de concorrer a uma vaga na Assembleia Legislativa.
Defesa alegou mudança ideológica
Na tentativa de reverter a decisão do TRE-PR, a defesa de Mantovani argumentou que a federação à qual o partido Rede se associou tem uma ideologia muito diferente daquela com a qual o vereador se identifica. Segundo a defesa, essa alteração de ideologia repercutiu tanto no íntimo do vereador quanto perante seu eleitorado, majoritariamente conservador, justificando, assim, a desfiliação por justa causa.
Divergência vencedora no TSE
A maioria do Colegiado do TSE acompanhou o voto do ministro Nunes Marques, que abriu divergência em relação ao relator original do caso, ministro Benedito Gonçalves. Nunes Marques reiterou que a celebração de federação não implica, por si só, mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, e, portanto, não caracteriza justa causa para desfiliação.
Segundo Nunes Marques, para configurar justa causa, conforme o parágrafo 9º do artigo 11-A da Lei 9.096/1995, deve haver comprovação inequívoca da alteração substancial das diretrizes partidárias, o que não ficou evidenciado no caso. A decisão deve ser cumprida imediatamente, independentemente da publicação do acórdão.
Ficaram vencidos o relator original, ministro Benedito Gonçalves, e os ministros Raul Araújo e Dias Toffoli.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica envolve a interpretação do parágrafo 9º do artigo 11-A da Lei 9.096/1995 sobre infidelidade partidária e justa causa para desfiliação. A decisão considera que a alteração nas diretrizes partidárias deve ser substancial para justificar a desfiliação.
Legislação de referência
- Lei 9.096/1995: “Art. 11-A, § 9º. A desfiliação partidária justifica-se em caso de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário.”
Processo relacionado: Referendo no agravo no Respe 0600234-11.2022.6.16.0000