A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de redução de pena de um réu condenado a 11 anos de reclusão em regime fechado por traficar cerca de 30 quilos de cocaína. O Colegiado considerou os maus antecedentes do acusado e sua dedicação à atividade criminosa para manter a sentença.
Argumentos da Relatora
O réu solicitou a redução da pena com base na causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006. No entanto, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ressaltou que o réu não apresentou elementos que justificassem a redução. Ela explicou que a aplicação da causa de diminuição de pena depende do preenchimento cumulativo de certos requisitos, os quais não foram atendidos neste caso.
Maus Antecedentes
À época da sentença de condenação pelo tráfico de drogas, o réu já havia sido condenado por roubo em duas ocasiões. A desembargadora Maria do Carmo Cardoso destacou que isso demonstra a habitualidade do agente na prática de delitos, justificando a manutenção da pena imposta.
Decisão do Colegiado
Com base nesses argumentos, o Colegiado, por unanimidade, julgou improcedente a revisão criminal. A decisão reforça a posição do tribunal em relação à aplicação rigorosa das penas em casos de tráfico de drogas, especialmente quando o acusado possui um histórico de reincidência criminal.
Questão Jurídica Envolvida
A decisão aborda a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, que exige que o réu seja primário, tenha bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas.
Legislação de Referência
- Art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006: “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”
Processo relacionado: 1026448-90.2021.4.01.0000