O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que Estados, Distrito Federal e Municípios têm competência para editar normas que alterem a ordem das fases das licitações, desde que observadas as regras constitucionais sobre licitações e contratos e os princípios da administração pública.
Alteração procedimental
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1188352, com repercussão geral (Tema 1.036), na sessão virtual encerrada em 24/5. O governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, havia questionado o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que declarou inconstitucional a Lei Distrital 5.345/2014. Essa lei dispõe sobre as fases do procedimento de licitação realizado por órgão ou entidade do Distrito Federal.
O Tribunal acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, que argumentou que a inversão da ordem das fases de licitação é uma alteração procedimental que não usurpa a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação. Segundo Fux, essa mudança “não põe em risco a uniformidade dos parâmetros entre os entes federativos, muito menos constitui circunstância alheia às condições estabelecidas na licitação”.
Divergência
A ministra Cármen Lúcia foi a única a divergir. Ela entendeu que o Distrito Federal legislou sobre normas gerais, o que é competência da União, ao tratar de um tema central do processo licitatório.
Tese de repercussão geral
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “São constitucionais as leis dos Estados, Distrito Federal e Municípios que, no procedimento licitatório, antecipam a fase da apresentação das propostas à da habilitação dos licitantes, em razão da competência dos demais entes federativos de legislar sobre procedimento administrativo”.
Questão jurídica envolvida
A decisão do STF aborda a competência dos entes federativos para editar normas procedimentais no processo de licitação, desde que observem as regras constitucionais e os princípios da administração pública. O julgamento reconhece a possibilidade de antecipação da fase de apresentação das propostas à da habilitação dos licitantes, respeitando a autonomia legislativa dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Legislação de referência
- Constituição Federal, Art. 22, XXVII – “Compete privativamente à União legislar sobre: normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”
- Lei Distrital 5.345/2014 – “Dispõe sobre as fases do procedimento de licitação realizado por órgão ou entidade do Distrito Federal.”
Processo relacionado: RE 1188352