A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), aplicou uma multa de R$ 13 milhões à Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (Enel Distribuição São Paulo). A sanção foi imposta pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) devido a frequentes interrupções no fornecimento de energia elétrica e demora no restabelecimento do serviço.
Motivos da sanção
Segundo Wadih Damous, secretário Nacional do Consumidor, a Enel falhou na implementação de políticas eficazes de prevenção e resposta rápida a eventos climáticos. Ele destacou que a empresa adotou práticas que prejudicaram a qualidade do serviço, como a demissão de funcionários qualificados e a intensificação da terceirização.
No processo administrativo sancionador, foi constatado que as interrupções e a demora no restabelecimento configuraram inadequação do serviço, violando diversas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Foram identificadas violações nos artigos 4º, inciso VII; 6º, inciso X; 20 e 22 do CDC.
Investigação e evidências
O diretor do DPDC, Vitor Hugo do Amaral Ferreira, explicou que a investigação considerou reclamações registradas nos sistemas ProConsumidor e consumidor.gov.br, notícias da imprensa e dados da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). As falhas da Enel no restabelecimento dos serviços interrompidos e o elevado tempo médio de atendimento a emergências foram fatores determinantes na decisão.
A Senacon concluiu que os eventos climáticos não isentam a responsabilidade da empresa. A Enel tem a obrigação de prevenir ou atenuar as consequências desses eventos e restabelecer o serviço em tempo razoável. A empresa deve adotar medidas de manutenção adequada da rede de distribuição, substituição de postes e fios, e podas regulares de árvores. Após os eventos, é essencial que a empresa tenha equipes treinadas e em número suficiente para restabelecer o serviço rapidamente.
Período dos fatos e cálculo da multa
Os fatos ocorreram entre dezembro de 2023 e fevereiro de 2024. Para o cálculo da multa, foram consideradas a condição econômica da empresa, a extensão do dano e a gravidade da conduta, conforme o CDC e a Portaria nº 7 da Senacon de 5 de maio de 2016.
Prazo para recurso e medidas adicionais
A Enel tem dez dias para recorrer da decisão. Se renunciar ao direito de recurso, poderá obter uma redução de 25% no valor da multa, conforme a Portaria Senacon nº 14 de 19 de março de 2020. Além da multa, o DPDC/Senacon/MJSP encaminhará ofícios ao Ministério de Minas e Energia (MME) e à Aneel para sugerir possíveis medidas punitivas adicionais, como intervenção administrativa e cassação da concessão.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica envolve a responsabilidade da concessionária de energia pela qualidade e continuidade do serviço prestado, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor. A legislação prevê que fornecedores de serviços devem garantir a adequação e a segurança dos serviços, prevenindo danos aos consumidores e respondendo de forma eficiente a eventuais falhas.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor (CDC):
- Art. 4º, inciso VII: “Harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.”
- Art. 6º, inciso X: “A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.”
- Art. 20: “Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a prestar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.”
- Art. 22: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”