O Ministério de Minas e Energia (MME) abriu hoje (04/06) a Consulta Pública nº 4/2024, que receberá contribuições para a minuta de resolução e para a Análise de Impacto Regulatório (AIR) sobre a construção de captações e avaliação da capacidade de produção de fontes que explotam águas minerais ou potáveis de mesa.
Principais novidades da minuta
A proposta apresenta várias mudanças e atualizações:
- Definições mais claras: Especificações precisas relacionadas às captações.
- Procedimentos técnicos consolidados: Baseados na literatura técnica e científica.
- Critérios para determinação de vazão: Estabelecimento de vazão de referência e regime de operação.
- Pré-teste obrigatório: Inclusão da obrigatoriedade de pré-teste.
- Incorporação de avanços tecnológicos: Adaptação às novas tecnologias.
- Redução de obrigações de acompanhamento in loco pela ANM: Menos obrigações presenciais em determinadas etapas.
Contribuições à Análise de Impacto Regulatório
A consulta pública também aceitará sugestões que fortaleçam a AIR, considerando:
- Experiências e normas internacionais: Melhores práticas internacionais.
- Perfil das empresas: Percentual do investimento destinado à pesquisa e aplicação em:
- Construção de captação.
- Realização de testes de bombeamento e avaliação de vazão.
- Construção da casa de proteção e da área circundante.
- Contratação de responsável técnico na fase de pesquisa.
- Equipamentos.
Participação pública
As contribuições devem ser feitas exclusivamente através da plataforma PARTICIPA+BRASIL, até o dia 18/07. A participação da sociedade é essencial para aprimorar a regulamentação, garantindo transparência e eficiência no processo.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central envolve a regulamentação das atividades de captação e explotação de águas minerais e potáveis de mesa, garantindo a conformidade com as normas de segurança e sustentabilidade ambiental, bem como a modernização dos procedimentos regulatórios.
Legislação de referência
Lei 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos):
- Art. 1º: “A água é um bem de domínio público e um recurso natural limitado, dotado de valor econômico.”
- Art. 2º: “A gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas.”