O Governo Federal publicou nesta terça-feira (4/6) a Medida Provisória (MP) 1.227, que implementa medidas compensatórias para lidar com o desequilíbrio financeiro causado pela manutenção da desoneração da folha de pagamento de empresas e municípios até 2027. A prorrogação dessa política foi definida pela Lei 14.784/2023, aprovada no final do ano passado.
Impactos financeiros e medidas compensatórias
A desoneração da folha de pagamento resultará em um custo de R$ 26,3 bilhões em 2024, dos quais R$ 15,8 bilhões são relativos às empresas e R$ 10,5 bilhões aos municípios. O Ministério da Fazenda explicou que a MP visa combater a desarmonia nas contas públicas e reduzir distorções que afetam estados e municípios, promovendo a justiça tributária.
Ajuste fiscal e reorganização financeira
A MP 1.227 tem como objetivo corrigir distorções no sistema tributário, especialmente relacionadas à não-cumulatividade do PIS/Cofins (Programa de Integração Social / Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). O Ministério da Fazenda enfatizou que a medida não implica na criação ou aumento de tributos e está em equilíbrio com o orçamento federal, sem prejudicar os contribuintes menores e o setor produtivo.
Transparência nos benefícios fiscais
A MP antecipa efeitos do Projeto de Lei 15/2024, incluindo o cadastramento de benefícios fiscais, para que a União possa monitorar e dar transparência à fruição de diversos benefícios fiscais. Adicionalmente, permite que municípios que já fiscalizam e lançam o ITR possam julgar os processos administrativos decorrentes, seguindo diretrizes da União.
Contexto da não-cumulatividade do PIS/Cofins
O Ministério da Fazenda destacou que a não-cumulatividade do PIS/Cofins deveria funcionar de forma neutra nas cadeias de produção e consumo, permitindo que cada contribuinte abata o valor incidente nas operações anteriores. Entretanto, essa lógica foi invertida, e o acúmulo de créditos tornou-se uma prática comum para alguns contribuintes, resultando em uma espécie de subsídio pouco transparente.
Medidas para ajustar distorções
A MP mantém a sistemática da não-cumulatividade do PIS/Cofins em sua concepção original, permitindo a compensação apenas com essas contribuições e não com outros tributos. O crédito presumido não poderá ser ressarcido em dinheiro, evitando a “tributação negativa” ou “subvenção” para empresas.
Principais pontos da MP 1.227
Créditos de PIS/Cofins em geral:
- Compensáveis apenas na sistemática da não-cumulatividade, sem compensação com outros tributos, exceto com débitos do próprio PIS/Cofins.
- Mantém a possibilidade de ressarcimento em dinheiro, mediante análise prévia do direito creditório.
Crédito presumido de PIS/Cofins:
- Vedação ao ressarcimento em dinheiro, estendendo-se a oito casos que representaram R$ 20 bilhões pleiteados em 2023.
- Mantém a possibilidade de compensação na sistemática da não-cumulatividade, desde que haja tributo a ser pago pelo contribuinte.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica envolve a aplicação de medidas compensatórias para manter o equilíbrio fiscal, corrigindo distorções no sistema tributário, especialmente no tocante à não-cumulatividade do PIS/Cofins. A MP busca garantir a justiça tributária e a transparência na concessão e uso de benefícios fiscais.
Legislação de referência
Lei 14.784/2023: Estabelece a prorrogação da desoneração da folha de pagamento de empresas e municípios até 2027.
Lei 9.718/1998: Define as regras da não-cumulatividade do PIS/Cofins.