A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o vínculo de emprego entre um assessor técnico da Seleção Brasileira e a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), abrangendo o período de 1977 a 2008. O colegiado concluiu que os serviços prestados pelo profissional não eram eventuais, evidenciando uma relação de trabalho contínua e subordinada.
Funções desempenhadas pelo assessor
O assessor técnico viajava frequentemente para assistir a jogos de clubes e seleções, tanto no Brasil quanto no exterior, além de assistir a jogos pela televisão. Produzia relatórios detalhados sobre possíveis adversários e jogadores aptos para convocação, os quais eram enviados ao técnico da seleção. Durante as competições internacionais, o assessor integrava a delegação da CBF. Sua remuneração mensal era de aproximadamente R$ 20 mil, além de prêmios por resultados alcançados.
Defesa da CBF
A CBF argumentou que a prestação de serviços pelo assessor era eventual, sem caracterizar subordinação ou habitualidade. A entidade também alegou que, até 1989, o assessor era militar da Marinha do Brasil, o que, segundo a CBF, seria incompatível com o trabalho fora do ambiente militar.
Decisões judiciais
Inicialmente, o juízo da 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro considerou que não havia subordinação nem habitualidade no trabalho do assessor, baseando-se em uma reportagem onde ele afirmava trabalhar por hobby e no depoimento de uma testemunha que afirmou que ele se afastou da CBF por mais de dois anos, atuando apenas durante campeonatos.
Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT) reverteu essa decisão, reconhecendo o vínculo de emprego. Para o TRT, a tese de que o assessor trabalhou por mais de 30 anos como hobby não se sustentava, especialmente devido aos pagamentos mensais. “Impossível um trabalho remunerado constituir-se em hobby, algo que se gosta de fazer nas horas vagas para passar o tempo”, destacou o tribunal.
Decisão do TST
O relator do recurso de revista da CBF, desembargador convocado José Pedro de Camargo, explicou que reavaliar as provas para chegar a uma conclusão diferente da do TRT não é permitido nesta fase recursal (Súmula 126 do TST). Em relação ao trabalho feito por militar, ele lembrou que o TST já firmou entendimento, em processos envolvendo policiais militares, de que é possível reconhecer a relação de emprego desde que preenchidos os requisitos da CLT, independentemente de eventual penalidade disciplinar (Súmula 386). Essa jurisprudência foi aplicada ao caso por analogia.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica envolve a determinação dos critérios de vínculo empregatício, incluindo a habitualidade, subordinação, e remuneração, bem como a compatibilidade do trabalho civil com a carreira militar, conforme as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Legislação de referência
- Constituição Federal: Art. 7º, XXXI – “proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.”
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Art. 3º – “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
- Súmula 386 do TST: Reconhece relação de emprego para policiais militares desde que preenchidos os requisitos da CLT.
Processo relacionado: Ag-AIRR-686-58.2010.5.01.0011