TST determina reintegração de vendedora demitida por transtorno bipolar

Vendedora deve ser reintegrada após comprovar demissão discriminatória por transtorno bipolar, decide TST

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu reintegrar uma vendedora de uma empresa de implementos e máquinas agrícolas em Matão (SP), que havia sido demitida por ter transtorno bipolar. O colegiado reconheceu que o transtorno afetivo bipolar é uma doença que causa preconceito e, portanto, a dispensa foi considerada discriminatória.

Alegações da vendedora

Na reclamação trabalhista, a vendedora afirmou que trabalhou na empresa por sete anos, durante os quais a empresa estava ciente de sua doença psiquiátrica grave. Ela relatou ter ficado afastada por dois meses para tratamento e alegou que seu transtorno foi o motivo da dispensa, solicitando reintegração e indenização por danos morais.

Defesa da empresa

A empresa negou a discriminação, alegando que a demissão foi motivada por razões econômico-financeiras e não pela doença da empregada. Argumentou que a trabalhadora foi demitida junto com outros 12 funcionários no mesmo mês.

Decisão do TRT

A Vara do Trabalho de Matão condenou a empresa a pagar R$ 10 mil por danos morais, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença. Para o TRT, a demissão discriminatória só se aplica a doenças graves que gerem estigma ou preconceito, o que não seria o caso da doença psiquiátrica da vendedora.

TST reconhece discriminação

No TST, a relatora, ministra Kátia Arruda, afirmou que houve abuso do poder diretivo do empregador. A jurisprudência do TST reconhece que transtornos de depressão e bipolaridade causam preconceito, cabendo ao empregador comprovar que a dispensa não foi motivada por isso. Do contrário, presume-se a discriminação.

Sobre a demissão de outros empregados, a ministra destacou que a vendedora estava em situação distinta e que a empresa deveria demonstrar que sua dispensa foi por motivos comuns da relação de emprego. A ministra observou que meios de dispensa discriminatória costumam ser sutis e revestidos de formalidades superficiais.

Determinações da decisão

A Turma anulou a dispensa e determinou a reintegração imediata da trabalhadora, além do pagamento dos salários do período de afastamento. Quanto à indenização por danos morais, o processo retornará ao TRT-15 para análise dos recursos da empresa e da trabalhadora sobre o valor fixado.

A decisão foi unânime.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica envolve o reconhecimento da discriminação no ambiente de trabalho contra portadores de transtornos psiquiátricos, especificamente o transtorno bipolar, e a obrigação do empregador de provar que a dispensa não foi motivada por discriminação.

Legislação de referência

  • Constituição Federal: Art. 7º, XXXI – “proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.”
  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Art. 482 – Dispõe sobre as justa causas para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.
  • Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 34 – “A pessoa com deficiência não pode sofrer discriminação, sendo-lhe garantido o direito ao trabalho.”
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