A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) absolveu um homem previamente condenado a dois anos de reclusão pelo uso de documento público falso. O Juízo da Subseção de Alagoinhas/BA havia determinado a pena, mas o Tribunal entendeu que o réu não sabia que o documento era falsificado.
O Caso
A denúncia apontava que o réu, em Olindina, Bahia, apresentou um Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) adulterado durante uma fiscalização de rotina na BR-110, realizada por um policial rodoviário federal. O homem foi preso em flagrante e encaminhado à Delegacia de Polícia Civil de Alagoinhas/BA.
Defesa e Recurso
O acusado recorreu ao TRF1 contra a sentença, alegando desconhecimento da falsidade do documento que portava.
Análise do Relator
O relator do caso, desembargador federal Marcus Vinícius Reis Bastos, destacou que o réu, de 65 anos na época do incidente, era morador de uma área rural e não possuía escolaridade formal. O desembargador observou que o acusado havia buscado o Detran para obter informações sobre o veículo e não fora alertado sobre nenhuma irregularidade no CRLV. Com base nisso, o relator concluiu que o réu não tinha motivos para suspeitar da falsidade do documento.
Decisão Unânime
A 10ª Turma do TRF1, por unanimidade, acompanhou o voto do relator e absolveu o réu, considerando que ele não tinha ciência de estar utilizando um documento público falsificado.
Questão Jurídica Envolvida
A questão central foi a necessidade de comprovar o dolo (intenção) do réu ao usar um documento falso. A absolvição se baseou na ausência de prova de que o acusado sabia que o CRLV era falsificado, alinhando-se com o princípio de que a condenação penal requer certeza da culpa.
Legislação de Referência
- Art. 293 do Código Penal: Falsificação de papéis públicos.
Processo relacionado: 0003559-19.2018.4.01.3314