A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.217), decidiu que o cancelamento de precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV) federais entre 6 de julho de 2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 6 de julho de 2022 (data da publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.755) só é válido se caracterizada a inércia do credor em levantar o depósito por período superior a dois anos.
Período de vigência da Lei 13.463/2017
O artigo 2º da Lei 13.463/2017 determinava o cancelamento de precatórios e RPVs depositados em instituição financeira oficial, cujos valores não tivessem sido sacados pelo credor por mais de dois anos. No entanto, na ADI 5.755, o STF declarou o dispositivo inconstitucional, argumentando que o cancelamento automático, sem decisão judicial e ciência do interessado, violava os princípios do contraditório e do devido processo legal.
Proporcionalidade no cancelamento
Segundo o relator dos recursos repetitivos, ministro Paulo Sérgio Domingues, o cancelamento indiscriminado dos precatórios e RPVs federais, pela simples razão do decurso do tempo, sem qualquer manifestação do titular do crédito, constitui “medida absolutamente desproporcional”. Ele destacou que o não levantamento do valor nem sempre pode ser imputado à inércia do credor, pois há outras causas possíveis, como a existência de ordem judicial que impede o saque ou a demora na realização de atos privativos dos serviços judiciários.
Análise do tema repetitivo
Paulo Sérgio Domingues ressaltou que, em discussões semelhantes, o STJ sempre considerou que o credor não pode ser penalizado se a extrapolação do prazo legal para exercer algum ato relativo ao seu crédito não foi causada por ele. A análise do tema repetitivo diz respeito a dispositivo legal já declarado inconstitucional pelo STF, de modo que a aplicação da norma deve ocorrer da maneira mais restritiva possível, resultando na menor perturbação da ordem constitucional.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central envolve a constitucionalidade e a aplicação de dispositivos legais sobre o cancelamento de precatórios e RPVs federais, especialmente considerando a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 13.463/2017.
Legislação de referência
Lei 13.463/2017: “Art. 2º Serão cancelados, por meio de ordem bancária emitida pelo tribunal, os precatórios e as requisições de pequeno valor (RPVs) cujos valores depositados em instituição financeira oficial não tenham sido levantados pelo prazo de dois anos.”
Processos relacionados: REsp 2045491, REsp 2045191, REsp 2045193