O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu validar a exigência de altura mínima para ingresso na Guarda Civil Municipal de São Bernardo do Campo (SP), mas com ajustes nos parâmetros. A decisão foi tomada na análise de uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP).
Argumentos do MP-SP
O MP-SP argumentou que a norma municipal violava os princípios constitucionais da igualdade e da razoabilidade. O pedido havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), levando o MP a recorrer ao Supremo.
Defesa da Câmara Municipal
A Câmara Municipal de São Bernardo do Campo defendeu a norma, alegando que o porte físico é relevante para as funções de segurança pública desempenhadas pela Guarda Civil Municipal.
Voto do relator
O relator, ministro Luiz Fux, afirmou que é legítima a exigência de altura mínima para cargos em carreiras de segurança pública. Ele destacou que as guardas civis municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública e podem adotar critérios físicos específicos.
No entanto, Fux propôs a redução da altura mínima de 1,60m para 1,55m para mulheres e de 1,70m para 1,60m para homens, alinhando a legislação municipal aos parâmetros da Lei Federal 12.705/2012, que estabelece os critérios para o Exército.
Decisão final
O Plenário do STF, na sessão virtual encerrada em 24 de maio, negou o Recurso Extraordinário (RE) 1480201, ajustando as alturas mínimas conforme sugerido pelo relator. O ministro Edson Fachin foi o único a divergir.
Questão jurídica envolvida
A decisão do STF aborda a adequação de exigências físicas em leis municipais, garantindo que sejam razoáveis e proporcionais às funções desempenhadas, em conformidade com parâmetros federais.
Legislação de referência
- Constituição Federal: Art. 5º, caput – “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.”
- Lei 12.705/2012: Estabelece a altura mínima para ingresso nos cursos de formação das carreiras do Exército Brasileiro.
Processo relacionado: RE 1480201