O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade manter suspensa a Lei Municipal 14.876/2023 de Ribeirão Preto (SP), que concedia aos clubes de tiro autonomia para definir seus horários e locais de funcionamento. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 24 de maio, referendando liminar concedida pelo ministro Alexandre de Moraes no final de abril, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1136, proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT).
Argumentos do relator
O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, afirmou que a lei municipal usurpou a competência exclusiva da União para legislar sobre autorização e fiscalização de material bélico. “Compete à União o controle da circulação de armas de fogo, implementando as necessárias políticas públicas”, disse Moraes. Ele destacou que o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) estabelece normas nacionais uniformes para o porte e posse de armas.
Regras de distanciamento e horário de funcionamento
O relator também mencionou o Decreto federal 11.615/2023, que exige que entidades de tiro desportivo mantenham uma distância mínima de um quilômetro de estabelecimentos de ensino, visando proteger professores, pais e, especialmente, estudantes. Em relação ao horário de funcionamento, Moraes enfatizou que estas atividades estão sob o controle de órgãos competentes, reafirmando a competência da União.
Questão jurídica envolvida
A decisão do STF reforça a competência exclusiva da União para legislar sobre autorização e fiscalização de material bélico, invalidando leis municipais que tentem regulamentar autonomamente o funcionamento de clubes de tiro.
Legislação de referência
- Constituição Federal: Art. 21, VI – “Compete à União legislar sobre material bélico.”
- Lei 10.826/2003: Estatuto do Desarmamento – “Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM.”
- Decreto 11.615/2023: Regulamenta a Lei 10.826/2003.
Processo relacionado: ADPF 1136