A Corregedoria Nacional de Justiça atualizou e uniformizou, em todo o território nacional, as regras e os procedimentos de protestos comuns, falimentares e de sentenças condenatórias. De acordo com o corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, a norma disciplina procedimentos de protestos no Código de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, incluindo a possibilidade de o credor escolher o local do pagamento do título em protesto.
Protesto judicial e novas exigências
O protesto judicial é um instrumento usado quando determinado credor não recebe o valor de uma dívida cujo pagamento já foi determinado pela Justiça. Para o protesto de sentença condenatória, a nova normatização da Corregedoria Nacional exige, além da apresentação de cópia da decisão transitada em julgado, certidão do respectivo juízo apontando o trânsito em julgado, o valor atualizado da dívida, bem como ter transcorrido o prazo para pagamento.
Procedimentos para diferentes tipos de protesto
Os protestos dos títulos ou documentos de dívida devem ser recebidos na praça de pagamento indicada no título ou, no caso de falência, o local do protesto deve ser o principal estabelecimento do empresário, mesmo que a praça de pagamento contida no título ou documento de dívida seja diversa. Para os demais títulos ou documentos que não apresentam a indicação da praça para cumprimento da obrigação, o protesto será registrado na circunscrição territorial do tabelionato do domicílio do devedor.
Importância da atualização
Para o corregedor nacional, a decisão reforça a importância da atualização constante do Código de Normas. O art. 517 do novo Código de Processo Civil prevê a possibilidade de protesto de sentença condenatória, estabelecendo que a medida poderá ser levada a efeito depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central envolve a atualização e uniformização dos procedimentos de protesto judicial, garantindo maior clareza e eficiência na cobrança de dívidas e cumprimento de sentenças condenatórias.
Legislação de referência
Art. 517 do Código de Processo Civil: “A decisão transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário.”