A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que a simples repetição de esforços infrutíferos sem efetiva penhora de bens não interrompe o prazo de prescrição intercorrente. A decisão ocorreu ao julgar recurso de uma fundação educacional contra sentença que extinguiu uma execução de título extrajudicial.
Sentença e Apelação
O juízo da comarca de Biguaçu extinguiu o processo com resolução do mérito conforme os artigos 487, II e 924, V, do Código de Processo Civil. A fundação educacional apelou da sentença, alegando que a suspensão do processo em março de 2017 deveria iniciar o prazo de prescrição intercorrente apenas após um ano, encerrando-se em março de 2023. Argumentou ainda que, apesar de diversas petições protocoladas entre 2019 e 2022, o processo foi extinto em setembro de 2022 antes do término do prazo prescricional quinquenal.
Julgamento do Recurso
A desembargadora relatora citou o Recurso Especial número 1.604.412 do STJ, que estabelece a necessidade de prévia intimação do credor para assegurar o contraditório e ampla defesa antes da declaração de prescrição intercorrente. O voto diferenciou abandono da causa de prescrição intercorrente, apontando suas distintas naturezas e procedimentos.
Decisão do TJSC
O voto da relatora ressaltou que a renovação de diligências sem a efetiva constrição patrimonial não interrompe o prazo prescricional, conforme a Súmula 64 do TJSC. A prescrição, suspensa em 8 de março de 2017, voltou a correr em 8 de março de 2018 e, ao ser proferida a sentença em setembro de 2022, o prazo quinquenal já havia sido ultrapassado.
Conclusão
A 3ª Câmara Civil do TJSC, por unanimidade, negou provimento ao recurso da fundação educacional, mantendo a extinção do processo por prescrição intercorrente.
Questão jurídica envolvida
A questão central é a interpretação da prescrição intercorrente em processos de execução, especificamente se a repetição de diligências infrutíferas pode ou não interromper o prazo prescricional. A decisão reforça a necessidade de efetiva penhora para interromper a prescrição.
Legislação de referência
- Código de Processo Civil, Art. 487, II: “Haverá resolução de mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de prescrição ou decadência.”
- Código de Processo Civil, Art. 924, V: “Extingue-se a execução quando: V – o juiz pronunciar a prescrição intercorrente.”
- Súmula 64 do TJSC: “A renovação de diligências sem a efetiva constrição patrimonial não interrompe o prazo de prescrição intercorrente.”
Processo relacionado: Apelação 0314420-34.2014.8.24.0023