O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, na sessão desta quarta-feira (29), a condenação do ex-governador Anthony Garotinho por corrupção eleitoral, associação criminosa, supressão de documento e coação de testemunhas. A decisão, oriunda do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), foi mantida integralmente.
Recurso e indulto rejeitados
O Plenário do TSE acompanhou o voto do relator, ministro Ramos Tavares, e rejeitou o recurso da defesa de Garotinho, que pedia a extinção da punibilidade. Com isso, a condenação de 13 anos e 9 meses de prisão, além de multa e inelegibilidade, foi mantida. Os ministros também negaram o pedido de indulto natalino, baseado no artigo 5º do Decreto 11.302/22, destacando que Garotinho não tem direito ao benefício devido à condenação por coação mediante grave ameaça.
Comando de esquema fraudulento
Anthony Garotinho foi condenado por comandar um esquema fraudulento durante a campanha eleitoral de 2016, utilizando o programa assistencial “Cheque Cidadão” para obter votos. O relator destacou que as provas, incluindo depoimentos, documentos, perícias e interceptações telefônicas, foram suficientes para fundamentar a condenação. Garotinho teve um papel central na fraude, manipulando o programa assistencial para criar dependência política e influenciar o eleitorado.
Resumo do caso
Na época dos crimes, Garotinho era secretário de governo do município de Campos dos Goytacazes, durante a gestão da então prefeita Rosinha Garotinho. O esquema visava favorecer aliados candidatos à Câmara Municipal, que recebiam “cotas” do benefício para distribuição entre eleitores. A operação “Chequinho” revelou interferências nas investigações, incluindo coação de pessoas e supressão de documentos oficiais.
Questão Jurídica Envolvida
A questão envolve a condenação por corrupção eleitoral e a manutenção da punição do ex-governador Anthony Garotinho, destacando a manipulação de programas assistenciais para influenciar o eleitorado.
Legislação de Referência
- Lei 9.504/1997: Art. 73 – Trata das condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais.
- Constituição Federal de 1988: Art. 5º – Direitos e deveres individuais e coletivos.
- Decreto 11.302/2022: Dispõe sobre o indulto natalino e a comutação de penas.
Processo relacionado: Agravo em Recurso Especial Eleitoral 0000034-70.2016.6.19.0100