TRF1 reafirma impenhorabilidade e revoga penhora em conta de aposentado

Decisão unânime protege valores de aposentadoria depositados em conta corrente

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) revogou a penhora de R$ 5.570,09 realizada na conta corrente de um aposentado. O bloqueio foi determinado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Alagoinhas/BA em uma ação de execução fiscal.

Argumentos do recurso

O aposentado, ao tentar sacar sua aposentadoria no Banco Bradesco, foi informado do bloqueio judicial. Em seu recurso, ele argumentou que os valores bloqueados, por serem de natureza salarial, são protegidos pela lei como impenhoráveis.

Análise do relator

O relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência firmada sobre a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, mesmo quando mantidos em conta corrente, exceto em casos de abuso, má-fé ou fraude, que não se aplicam ao caso. Ele também mencionou que o artigo 833 do Código de Processo Civil garante a impenhorabilidade de valores provenientes de aposentadoria depositados em conta corrente.

Decisão final

O colegiado do TRF1, de forma unânime, acompanhou o voto do relator e revogou a penhora, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados.

Questão jurídica envolvida

A questão central envolve a aplicação da impenhorabilidade de valores provenientes de aposentadoria, conforme previsto no artigo 833 do Código de Processo Civil, e a proteção jurídica conferida aos valores de natureza salarial.

Legislação de referência

  • Código de Processo Civil, Art. 833: “São impenhoráveis: IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 2º.”

Processo relacionado: 1038258-91.2023.4.01.0000

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