O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o restabelecimento dos benefícios de saída temporária (conhecida como “saidinha”) e trabalho externo a um condenado por roubo com emprego de arma de fogo cometido em 4 de fevereiro de 2020. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 240770.
Contexto da decisão
Em outubro e novembro de 2023, o juízo da Execução Penal da Comarca de Ipatinga (MG) havia autorizado o condenado a usufruir dos dois benefícios previstos na Lei de Execução Penal (LEP). No entanto, a Lei 14.843, de 11 de abril de 2024, alterou a LEP e extinguiu esses benefícios nos casos de crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.
Alteração legislativa
Com a mudança na legislação, o juízo da Execução Penal revogou as saídas temporárias e o trabalho externo do condenado, alegando que a nova norma, por ter natureza processual, deveria ser aplicada imediatamente aos processos em curso.
Argumento da defesa
A defesa do condenado questionou essa interpretação no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem sucesso. Em seguida, apresentou habeas corpus no Supremo, argumentando que a lei penal mais gravosa não pode retroagir, garantindo assim os direitos do sentenciado conforme a redação anterior da LEP.
Decisão do ministro
O ministro André Mendonça verificou flagrante ilegalidade no caso, o que justificou a concessão do habeas corpus. Ele explicou que a norma penal não pode retroagir para alcançar fatos anteriores ao crime, a não ser que seja mais benéfica ao acusado. No caso, o preso estava usufruindo de benefícios que, na redação anterior da LEP, eram vedados apenas a condenados por crime hediondo com morte. Portanto, como a alteração legal é mais gravosa, deve-se aplicar a norma vigente na época da prática do crime.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, destacando que alterações legais que impõem condições mais gravosas não podem ser aplicadas a fatos ocorridos antes de sua vigência.
Legislação de referência
Constituição Federal: Art. 5º, XL – “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.” Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984): Art. 122 – “A autorização será concedida pelo juiz da execução, ouvido o Ministério Público e a administração penitenciária, mediante as condições específicas estabelecidas para cada caso.” Lei 14.843/2024: Alterou a LEP, extinguindo benefícios de saída temporária e trabalho externo para crimes hediondos ou com violência.
Processo relacionado: HC 240770