Homem é absolvido por júri popular após matar cunhado em briga familiar para defender esposa

Decisão unânime do júri popular reconhece defesa legítima em caso de homicídio durante churrasco

Durante um júri popular na Comarca de Suzano, presidido pelo juiz Luciano Persiano de Castro, um homem foi absolvido da acusação de matar seu cunhado durante uma briga familiar. O incidente ocorreu enquanto o réu defendia sua esposa, que estava sendo agredida pela vítima.

Circunstâncias do caso

Segundo os autos do processo, o incidente aconteceu durante um churrasco familiar. A vítima, após um desentendimento, agrediu sua irmã com um ferro de churrasqueira. Para defender a esposa, o réu pegou uma faca e atacou o cunhado. A vítima foi socorrida, mas faleceu no hospital.

Fundamentação da decisão

Após a leitura dos quesitos, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria do crime, mas decidiu pela absolvição do acusado. O juiz destacou em sua sentença: “O Conselho de Sentença, nesta data, respondeu negativamente ao 3º quesito (questionamento genérico de absolvição), o que torna impositivo o encerramento da votação em relação ao denunciado, bem como cogente a rejeição da pretensão acusatória. Sendo soberano o veredicto do Conselho de Sentença, (art. 5°, inciso XXXVIII, da Constituição Federal), a absolvição do acusado é medida que se impõe.”

O veredicto do júri popular é soberano, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, garantindo a absolvição do acusado.

Questão jurídica envolvida

A questão central envolve a análise do instituto da legítima defesa, prevista no artigo 25 do Código Penal Brasileiro, que isenta de pena quem pratica o ato em defesa própria ou de outrem, desde que os meios utilizados sejam proporcionais à ameaça ou agressão.

Legislação de referência

  • Constituição Federal, Art. 5º, inciso XXXVIII: “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: […] a soberania dos veredictos.”
  • Código Penal, Art. 25: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”

Processo relacionado: Processo nº 1501075-97.2020.8.26.0616

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