Franciel Lopes de Macedo foi condenado a 27 anos e dez meses de prisão por espancar até a morte uma criança de 1 ano e dez meses e ocultar o cadáver. Ele também recebeu pena de um mês e cinco dias por falsamente denunciar o sequestro da vítima. A sentença, proferida nesta quarta-feira (29/05) pela 2ª Vara do Júri de Fortaleza, estipulou regime fechado e negou ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Detalhes do Caso
Em agosto de 2019, no bairro Canindezinho, Franciel e Ana Cristina Farias Campelo, mãe da menina, agrediram a criança com socos, tapas e golpes na cabeça e no corpo. As agressões resultaram na morte da criança. Posteriormente, o casal ocultou o cadáver em um matagal em Pacatuba, na Região Metropolitana, e reportaram à polícia um falso sequestro.
Confissão e Investigação
Contradições nos relatos e a frieza demonstrada pelo casal levaram as autoridades a obterem a confissão. Franciel revelou que Ana Cristina frequentemente reclamava da filha mais nova, que sofria de problemas de saúde. No dia do crime, após intensas agressões, a criança teve uma convulsão e morreu. Temendo a prisão, o casal inventou a história do sequestro.
Julgamento e Sentença
A juíza Flávia Setúbal Sousa Duarte presidiu a sessão do júri no Fórum Clóvis Beviláqua. Durante o julgamento, um laudo pericial revelou que a criança sofreu violência sexual, fato ainda não denunciado pelo Ministério Público. A magistrada oficiou o promotor de Justiça para se manifestar sobre essa omissão.
Condenação da Mãe
Em novembro de 2022, o Conselho de Sentença já havia condenado Ana Cristina Farias Campelo a 22 anos e quatro meses de prisão por homicídio qualificado, ocultação de cadáver e comunicação falsa de crime. Os jurados destacaram o motivo fútil, o meio cruel e o recurso que dificultou a defesa da vítima, e não reconheceram perturbação mental suficiente para mitigar a compreensão dos atos da ré.
Questão jurídica envolvida
A questão central envolve a responsabilização criminal por homicídio qualificado, ocultação de cadáver e comunicação falsa de crime, bem como as implicações de uma sentença que inclui a negação do direito de recorrer em liberdade.
Legislação de referência
- Código Penal, Art. 121, §2º: “Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo fútil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.”
- Código Penal, Art. 211: “Ocultar cadáver: destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele.”
- Código Penal, Art. 340: “Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.”