Durante a 8ª Sessão Ordinária de 2024, realizada nesta terça-feira, 28 de maio, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou a instauração de um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) contra uma promotora do Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR).
Motivo da Instauração
O processo se originou de uma reclamação disciplinar instaurada pela Corregedoria Nacional do Ministério Público, que investigou 41 publicações compartilhadas no perfil pessoal e público da promotora no Facebook. Segundo a Corregedoria, essas condutas reiteradas configuram, em tese, infrações disciplinares por desrespeito à vedação constitucional de exercício de atividade político-partidária. Além disso, houve descumprimento do dever de manter conduta pública e particular ilibada, conforme previsto na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Paraná, e de zelar pelo prestígio da Justiça e pela dignidade de suas funções, conforme a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.
Constatação de Infrações
A Corregedoria encontrou indícios suficientes de materialidade e autoria nas postagens feitas na rede social, indicando a infração aos deveres e vedações funcionais.
Procedimentos e Prazos
O PAD será distribuído a um conselheiro relator conforme o Regimento Interno do CNMP. O prazo para a conclusão do processo é de 90 dias, podendo ser prorrogado por decisão fundamentada do relator.
Questão Jurídica Envolvida
A questão jurídica central envolve a infração das normas que proíbem a atuação político-partidária de membros do Ministério Público, além do dever de manter conduta ilibada e de zelar pelo prestígio da Justiça.
Legislação de Referência
Art. 128, § 5º, II, “e” da Constituição Federal: “Aos membros do Ministério Público é vedado: II – exercer atividade político-partidária.”
Art. 43, inciso VIII, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Paraná: “São deveres dos membros do Ministério Público: VIII – manter ilibada conduta pública e particular.”
Art. 44 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993): “O membro do Ministério Público deve zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções.”