A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) acolheu parcialmente um recurso do Ministério Público Federal para aumentar a pena de um brasileiro radicado em Portugal, condenado em 2023 por triplo feminicídio e tripla ocultação de cadáver. A pena original de 36 anos e 10 meses foi elevada para 44 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, acrescida do pagamento de dias-multa.
Recursos apresentados
A defesa do réu havia solicitado o reconhecimento de que os três feminicídios teriam sido praticados de modo continuado, o que implicaria na diminuição da pena total. De acordo com o artigo 71 do Código Penal brasileiro, um “crime continuado” ocorre quando o autor pratica duas ou mais ações nas mesmas condições, indicando que os crimes subsequentes seriam continuações do primeiro.
Decisão do relator
O relator do processo, desembargador federal Klaus Kuschel, reconheceu o “crime continuado” apenas para os delitos praticados contra L. e T., considerando-os como uma continuidade delitiva específica. No entanto, ele aplicou a regra do concurso material para o feminicídio praticado contra a namorada do réu, aumentando a fração de pena relativa ao crime continuado de 1/6 para 1/4.
“Constata-se a ocorrência de mais de uma ação em relação a cada resultado naturalístico alcançado, ou seja, a prática de atos independentes e com objetivos diversos, motivo pelo qual deve incidir a regra do concurso material – e não a continuidade delitiva. Considerando a gravidade dos delitos cometidos, a morte de duas vítimas e a presença de uma circunstância judicial desfavorável, deve ser reconhecida a continuidade delitiva específica em relação aos feminicídios cometidos contra L. e T.. Como consequência, é razoável a majoração da pena em 1/4 e não de apenas 1/6,” concluiu o relator.
Detalhes do caso
Os três feminicídios ocorreram em fevereiro de 2016, no município português de Cascais. O réu, um pedreiro mineiro que vivia em Portugal desde 2004, assassinou uma mulher com quem mantinha um relacionamento extraconjugal. Para evitar que a traição viesse a público, ele matou não apenas a namorada, mas também a irmã dela e a parceira desta, que moravam na mesma casa. Após os crimes, o réu jogou os corpos das três mulheres em uma fossa séptica.
Manutenção da prisão cautelar
O magistrado manteve a prisão cautelar do réu, destacando a gravidade dos crimes e o risco de fuga. “A possibilidade de o réu contactar os familiares das vítimas e a fuga repentina do distrito da culpa também justificam o decreto prisional, denotando que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado de impedir a prática de novos crimes, aliado à necessidade de aplicação da lei penal. Não há como ignorar, ainda, a enorme repulsa dos crimes pela comunidade, inclusive internacional, fato que corrobora a imprescindibilidade da medida extrema.”
Julgamento e sustentações orais
A apelação criminal foi julgada juntamente com outros 885 processos, sendo 869 oriundos do sistema PJe e 16 do sistema eproc. A sessão encerrou-se às 22:30 do dia 22 de maio, após 18 sustentações orais.
Questão jurídica envolvida
A questão central envolve a aplicação das regras de continuidade delitiva e concurso material no cálculo da pena para crimes de feminicídio, além da manutenção da prisão cautelar para garantir a aplicação da lei penal e evitar a prática de novos crimes.
Legislação de referência
- Código Penal, Art. 71: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicam-se-lhe as penas de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentadas, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.”
- Código de Processo Penal, Art. 319: “São medidas cautelares diversas da prisão: I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares; III – proibição de manter contato com pessoa determinada; IV – proibição de ausentar-se da Comarca onde reside sem autorização do Juiz; V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII – internação provisória do acusado, nos crimes praticados com violência ou grave ameaça, contra pessoa, em situação de risco social, ou por motivo de grave transtorno mental, conforme laudo médico psiquiátrico; VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em razão da necessidade de aplicação da lei penal.”
Processo relacionado: Apelação Criminal n. 0005495-13.2017.4.01.3800