A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra sentença que anulou multas de trânsito e condenou o DNIT a pagar R$ 3.000,00 por danos morais a um motorista devido à clonagem do veículo.
O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que, de acordo com entendimento jurisprudencial, dano moral é a lesão a atributos valorativos da pessoa, enquanto ente ético e social. Para configurar dano moral individual, deve-se identificar se houve agressão ou atentado à dignidade da pessoa, rompendo seu equilíbrio psicológico por um período significativo.
Argumentação do caso
No caso em questão, o relator sustentou que não houve violação dos direitos da personalidade do proprietário do veículo, como nome, honra e boa fama. Ele afirmou que a indenização por dano moral deve estar ligada à violação da dignidade, o que não ficou comprovado no caso. Portanto, a compensação por dano moral não se justifica sem a comprovação de lesão à dignidade.
Decisão final
O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, mantendo a anulação das multas de trânsito, mas reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Questão jurídica envolvida
A questão central envolve a responsabilidade do DNIT pela emissão de multas decorrentes de clonagem de veículos e a necessidade de comprovação de dano moral para a concessão de indenização. A decisão reforça a importância de distinguir entre a anulação de penalidades administrativas e a existência de lesão à dignidade pessoal.
Legislação de referência
- Código Civil, Art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
- Constituição Federal, Art. 5º, V: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.”
Processo relacionado: 0000966-03.2016.4.01.3503