A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou o senador Jorge Kajuru (PSB/GO) a pagar indenização por danos morais ao ex-deputado federal Alexandre Baldy (PP/GO) devido a ofensas divulgadas em redes sociais. A decisão majoritária do colegiado foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1422919. Baldy havia apresentado ação na Justiça comum do Distrito Federal pedindo reparação por danos morais no valor de R$ 40 mil. Em vídeos postados em redes sociais, Kajuru se referiu ao ex-parlamentar com termos como “corrupto”, “trombadinha” e “malandrinho”, além de afirmar que seu casamento teria sido motivado por interesses materiais.
Decisões anteriores
Tanto na primeira instância quanto no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o pedido foi negado. O entendimento foi de que os vídeos foram gravados pelo senador dentro do Senado Federal e que as manifestações estavam relacionadas ao exercício do mandato e tinham teor político. Por isso, estariam protegidas pela imunidade parlamentar.
Julgamento no STF
O caso chegou ao STF por meio do ARE 1422919, apresentado por Baldy. Em decisão individual, a relatora, ministra Cármen Lúcia, havia rejeitado o recurso, por entender que seria necessário rever fatos e provas para reformar a decisão, procedimento incabível nessa fase recursal. Os advogados então apresentaram agravo regimental para a Turma.
Voto vencedor
No julgamento no colegiado, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que aceitou o recurso. Para ele, a conduta do senador não tem relação com o exercício do mandato e ultrapassa os limites da imunidade parlamentar. Ele destacou que ficou evidente o objetivo de ofender e difamar o ex-deputado. “Ao eleitor interessa saber fatos concretos que possam desabonar a conduta dos ocupantes de cargos ou mandatos públicos. Ofensas e picuinhas em nada contribuem para o debate de ideias que deve prevalecer segundo o marco civilizatório”, afirmou.
Responsabilização civil
O ministro Alexandre de Moraes ressaltou que o Código Civil prevê a responsabilização de quem comete ato ilícito violando direito e causando danos a outras pessoas, ainda que exclusivamente moral. Acompanharam esse entendimento os ministros Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin e Luiz Fux. Ficou vencida a ministra Cármen Lúcia, relatora, que manteve os termos de sua decisão individual.
Questão jurídica envolvida
A decisão do STF aborda os limites da imunidade parlamentar, ressaltando que, embora parlamentares tenham proteção para suas manifestações no exercício do mandato, essa imunidade não pode ser usada para justificar ofensas e difamações que não têm relação direta com a atividade parlamentar.
Legislação de referência
Constituição Federal: Art. 53 – “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.”
Código Civil: Art. 186 – “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Processo relacionado: ARE 1422919