A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) confirmou a decisão que obriga o plano de saúde Hapvida a fornecer atendimento domiciliar a uma idosa com Alzheimer e a pagar indenização por danos morais devido à negativa inicial da operadora.
Situação da paciente e negativa da operadora
A idosa, portadora de Alzheimer grave, está acamada e precisa de atendimento domiciliar por uma equipe de saúde. Ao solicitar o serviço de “home care” ao Hapvida, a filha da paciente teve o pedido negado. A operadora alegou que a assistência domiciliar não substituía uma internação hospitalar, estando fora da cobertura contratual.
Contestação e argumentos do Hapvida
Em sua defesa, a operadora afirmou que anteriormente forneceu atendimento domiciliar à paciente sem obrigação contratual, como substituto à internação hospitalar. Dessa vez, a assistência domiciliar solicitada não substituía internação, por isso não estava coberta. O Hapvida também sustentou que não era obrigada pela legislação a conceder o “home care”, mesmo com recomendação médica.
Decisão da 31ª Vara Cível
Em novembro de 2022, a 31ª Vara Cível de Fortaleza considerou a negativa da Hapvida abusiva e ilegal, determinando que a empresa fornecesse o tratamento domiciliar conforme a recomendação médica. A negativa foi considerada especialmente grave devido ao estado de saúde da paciente e ao período pandêmico.
Indenizações e multas
O Hapvida foi condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais e mais R$ 50 mil por resistir a cumprir a tutela de urgência. A resistência foi classificada como ato atentatório à dignidade da Justiça, gerando uma multa adicional a ser paga ao Estado do Ceará.
Recurso de apelação
A operadora recorreu da decisão no TJCE, argumentando que o contrato só cobria tratamentos previstos e que a prescrição médica não era absoluta. O Hapvida afirmou que o “home care” necessitava de uma internação prévia e que a família da paciente recusou uma nova avaliação profissional.
Decisão do TJCE
No dia 15 de maio, a juíza convocada Maria Marleide Maciel Mendes destacou que a indicação médica prevalece sobre cláusulas contratuais que excluam a cobertura do serviço. O colegiado decidiu manter a sentença em todos os seus termos, reafirmando que cabe ao médico determinar o tratamento adequado.
Questão jurídica envolvida
A questão central é a prevalência da indicação médica sobre as cláusulas contratuais que excluem a cobertura de serviços de “home care” e a responsabilidade do plano de saúde em fornecer atendimento adequado conforme recomendação médica.
Legislação de referência
- Código de Defesa do Consumidor, Art. 51: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. […]”