Parlamentares derrubaram nesta terça-feira (28) a obrigatoriedade da transferência de créditos escriturais de ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. O Congresso Nacional rejeitou o veto presidencial (VET 48/2023), que mantinha a obrigação, e reincluiu na Lei Complementar (LC) 204/2023 o dispositivo que estabelece a possibilidade de o contribuinte optar por essa transferência.
Mudanças na Lei Kandir
Senadores e deputados rejeitaram o veto sobre o artigo 1º da lei, que trata da não incidência de ICMS nas transferências de mercadorias, alterando o parágrafo 5º do artigo 12 da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996). A decisão do presidente Luiz Inácio Lula da Silva visava evitar que empresas beneficiadas por incentivos fiscais do ICMS deixassem de usufruí-los por não pagarem o tributo nas transferências de mercadorias. Com a derrubada do veto, a norma agora permite às empresas equiparar essas operações àquelas que geram pagamento do imposto, aproveitando o crédito com as alíquotas do estado nas operações internas ou interestaduais.
Argumentos do Executivo
Ao vetar o trecho, o Executivo alegou que a proposição legislativa contrariava o interesse público ao criar insegurança jurídica, dificultar a fiscalização tributária e aumentar a probabilidade de sonegação fiscal.
Origem e tramitação da lei
A Lei Complementar 204/2023 teve origem no Projeto de Lei do Senado (PLS) 332/2018, que elimina a cobrança de ICMS para o trânsito interestadual de produtos da mesma empresa. O texto uniformizou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, que veda a cobrança de ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados diferentes.
Apresentado pelo ex-senador Fernando Bezerra Coelho e relatado pelo senador Irajá (PSD-TO), o projeto foi aprovado no Plenário do Senado em maio de 2023 por 62 votos a favor e nenhum contrário. A matéria seguiu para a Câmara dos Deputados, onde tramitou como Projeto de Lei Complementar (PLP) 116/2023, sendo aprovado em dezembro de 2023 e encaminhado à sanção presidencial.
Vigência da lei
A nova norma altera a Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996), permitindo a não incidência do imposto na transferência de mercadorias para outro depósito do mesmo contribuinte pessoa jurídica e garantindo o aproveitamento do crédito relativo às operações anteriores, inclusive em transferências interestaduais para estabelecimentos com o mesmo CNPJ.
Alíquotas interestaduais de ICMS
No caso de transferência interestadual, o crédito deverá ser assegurado pelo estado de destino da mercadoria, limitado às alíquotas interestaduais aplicadas sobre o valor atribuído à operação de deslocamento. As alíquotas interestaduais de ICMS são de 7% para operações com destino ao Espírito Santo e estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e de 12% para operações com destino aos estados das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo). Se houver diferença positiva entre os créditos anteriores acumulados e a alíquota interestadual, ela deverá ser garantida pela unidade federada de origem da mercadoria.
Questão jurídica envolvida
A derrubada do veto permite maior flexibilidade para as empresas na gestão de seus créditos de ICMS, proporcionando segurança jurídica e facilitando operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Legislação de referência
Lei Complementar 204/2023 “Altera a Lei Kandir para permitir a transferência opcional de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.”
Lei Complementar 87/1996 “Lei Kandir, que dispõe sobre o ICMS e suas regulamentações.”