A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou uma sentença que havia julgado improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de uma segurada. A decisão foi motivada pela falta de intimação pessoal da autora para a realização da perícia médica. O processo retornará à 1ª instância para novo julgamento.
Fundamentação da decisão
Nos autos, consta que apenas o advogado da autora foi informado sobre a perícia, sem que houvesse intimação pessoal da segurada. O relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que, segundo o entendimento do Tribunal, a presença na perícia é “ato praticado exclusivamente pela parte autora”, requerendo sua intimação pessoal. A notificação do advogado, mesmo que este se dispusesse a informar a autora, não é suficiente.
Decisão unânime
O colegiado do TRF1, de forma unânime, acompanhou o voto do relator e decidiu pela anulação da sentença, determinando o retorno dos autos à 1ª instância para o regular processamento.
Questão jurídica envolvida
A questão central envolve a necessidade de intimação pessoal da parte autora para a realização de perícia médica em processos de benefício previdenciário, conforme jurisprudência do Tribunal, assegurando o devido processo legal.
Legislação de referência
- Constituição Federal, Art. 5º, LIV: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”
- Código de Processo Civil, Art. 236: “Os atos processuais serão cumpridos de ofício pelo juiz, dispensando-se a intimação da parte, salvo quando a lei exigir sua presença.”
Processo relacionado: 1022980-31.2020.4.01.9999