STJ reconhece eficácia de pagamentos de FGTS feitos diretamente ao trabalhador em acordos homologados na Justiça do Trabalho

Decisão permite que União e CEF cobrem parcelas não incluídas em acordos de FGTS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.176), reconheceu a validade dos pagamentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) feitos diretamente aos empregados, desde que resultantes de acordos homologados pela Justiça do Trabalho após a publicação da Lei 9.491/1997. Mesmo contrariando a legislação vigente, o STJ considerou que tais pagamentos, por serem respaldados judicialmente, não podem ser desconsiderados.

Cobrança pela União e Caixa Econômica Federal

A mesma decisão permite à União e à Caixa Econômica Federal (CEF) cobrar do empregador as parcelas do FGTS não incluídas nos acordos trabalhistas, como multas, correção monetária, juros e contribuições sociais. Essas parcelas não pertencem ao trabalhador e devem ser incorporadas ao fundo.

Retomada dos recursos suspensos

Com a definição do precedente qualificado, os recursos especiais e agravos em recurso especial, anteriormente suspensos, poderão voltar a tramitar no STJ ou em segunda instância.

Acordos homologados na Justiça do Trabalho

O relator do caso, ministro Teodoro Silva Santos, destacou que a Lei 8.036/1990 originalmente permitia o pagamento de algumas parcelas do FGTS diretamente ao trabalhador. No entanto, a Lei 9.491/1997 alterou essa disposição, determinando que todos os valores devidos pelo empregador fossem depositados na conta vinculada do empregado.

Interpretação do relator

O ministro Schietti enfatizou que, embora a lei exija o depósito das parcelas do FGTS na conta vinculada, muitos acordos judiciais determinaram o pagamento direto ao trabalhador. Tais acordos, frequentemente não comunicados à CEF, resultaram em execuções fiscais para cobrança dos valores devidos ao fundo.

“Apesar de realizados em termos contrários à legislação, os acordos submetidos ao crivo judicial são irrecorríveis e fazem coisa julgada material, sujeitando-se apenas à ação rescisória”, afirmou o ministro, referindo-se ao artigo 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e à Súmula 259 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Direitos da União e da CEF

A decisão do STJ ressalta que, embora os pagamentos homologados tenham eficácia, a obrigatoriedade de quitar as parcelas do FGTS que não pertencem ao trabalhador permanece. A União e a CEF, que não participaram dos acordos na Justiça do Trabalho, têm o direito de cobrar essas parcelas.

“Não se pode negar a eficácia dos pagamentos homologados, mas é ressalvada a cobrança das parcelas não acobertadas pela coisa julgada”, concluiu o ministro Teodoro Silva Santos.

Questão jurídica envolvida

FGTS e Acordos Trabalhistas A decisão aborda a validade dos pagamentos de FGTS feitos diretamente ao trabalhador por meio de acordos homologados na Justiça do Trabalho, destacando a necessidade de garantir os direitos de terceiros, como a União e a CEF.

Legislação de referência

  • Lei 8.036/1990: Dispõe sobre o FGTS.
  • Lei 9.491/1997: Altera dispositivos da Lei 8.036/1990.
  • Artigo 831, parágrafo único, da CLT: Estabelece a irrecorribilidade das decisões homologatórias de acordos.
  • Súmula 259 do TST: Trata da rescisão de decisão homologatória de acordo.

Processos relacionados: REsp 2003509, REsp 2004215, REsp 2004806

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