STF mantém incidência de ICMS sobre transporte marítimo interestadual e intermunicipal

Plenário rejeita ação da CNT que questionava dispositivo da Lei Kandir

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, manter a validade de dispositivo de lei que prevê a incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o transporte marítimo interestadual e intermunicipal. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2779, na sessão virtual encerrada em 17 de maio.

Na ação, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) argumentou que o artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) não identifica elementos essenciais como o tomador do serviço, sua origem e seu destino do imposto, especialmente sobre serviços de transporte marítimo interestadual e intermunicipal de passageiros e de cargas. A CNT também alegou que o conceito de transporte de bens e pessoas não deveria abranger atividades de fretamento de embarcações nem a navegação destinada a apoio logístico às unidades de extração de petróleo em águas territoriais.

Norma geral

O colegiado acompanhou o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, de que a lei complementar é uma norma geral, sem a função de detalhar as obrigações acessórias dos contribuintes, que devem ser definidas por lei ordinária.

Objeto do pedido

Em relação ao segundo argumento, prevaleceu o voto parcialmente divergente do ministro Alexandre de Moraes. Ele observou que o objeto da ação é unicamente o artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar 87/1996, que estabelece a incidência de ICMS sobre serviços de transporte marítimo interestadual e intermunicipal de pessoas, bens, mercadorias ou valores. Os detalhes sobre ordenação e atividade do transporte aquaviário são tratados na Lei 9.432/1997, que não foi questionada na ação.

Limites do julgamento

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, salvo em situações excepcionais, o Tribunal não pode ampliar o objeto de ações e analisar normas que não foram questionadas.

Votos divergentes

Os ministros Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques ficaram parcialmente vencidos. Eles votaram pela não incidência do ICMS sobre atividades de afretamento de embarcações marítimas que não tenham como objeto exclusivo ou preponderante o transporte interestadual ou intermunicipal de bens e pessoas.

Questão jurídica envolvida

A decisão do STF reafirma a incidência do ICMS sobre serviços de transporte marítimo interestadual e intermunicipal, conforme previsto na Lei Complementar 87/1996, destacando a necessidade de detalhamento das obrigações acessórias dos contribuintes por meio de lei ordinária.

Legislação de referência

Constituição Federal: Art. 155, II – “Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.”

Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir): Art. 2º, II – “O imposto incide sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.”

Processo relacionado: ADI 2779

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