O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma norma do Rio Grande do Norte que exigia licenciamento para a instalação e funcionamento de torres de celular no estado. A decisão majoritária foi tomada na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7498, na sessão virtual finalizada em 17 de maio. A ação foi proposta pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) contra a Lei Complementar estadual 272/2004 e a Resolução 4/2006 do Conselho Estadual do Meio Ambiente (Conema-RN). A Acel argumentou que as normas impunham às empresas de telecomunicações um regime de dupla fiscalização.
Argumentos do relator
O relator, ministro Gilmar Mendes, constatou que o estado criou uma nova obrigação para as prestadoras de serviços de telecomunicações ao estipular critérios para a instalação de infraestrutura. Ele considerou que houve invasão da competência privativa da União para legislar sobre a matéria e interferência na relação contratual. Mendes citou uma orientação recente da Corte, afirmando que criar novas obrigações para concessionárias de serviços de telecomunicações é vedado, mesmo com a finalidade de proteção à saúde, ao meio ambiente ou aos consumidores.
Lei federal
O relator também destacou que as limitações para a instalação de infraestruturas de serviços de telecomunicações já estão previstas em normas federais. A Lei 13.116/2015 estabelece normas gerais para a implantação e o compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações, abrangendo os dispositivos questionados na lei estadual.
Votos divergentes
Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia foram vencidos. Para a corrente divergente, estados e municípios podem suplementar a legislação geral sobre o tema, especialmente em questões relacionadas ao meio ambiente.
Questão jurídica envolvida
A decisão do STF reafirma a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e destaca que estados e municípios não podem criar novas obrigações que interfiram nas normas federais, mesmo que a intenção seja proteger a saúde, o meio ambiente ou os consumidores.
Legislação de referência
Constituição Federal: Art. 21, XI – “Compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais.” Art. 22, IV – “Compete privativamente à União legislar sobre telecomunicações.”
Lei 13.116/2015: Estabelece normas gerais para a implantação e o compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações.
Processo relacionado: ADI 7498