O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que cabe à União determinar o destino de recursos obtidos com delações premiadas ou condenações criminais em casos onde a lei não especifica uma finalidade para esses valores. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 17 de maio, durante o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 569, apresentada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). As legendas questionavam a atuação do Ministério Público ao destinar recursos obtidos com condenações e delações para projetos específicos.
Liminar confirmada
Em 2021, o relator, ministro Alexandre de Moraes, já havia concedido uma liminar no mesmo sentido. Na sessão virtual, o Plenário confirmou essa liminar e julgou o mérito do caso.
Voto do relator
Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes argumentou que a maioria das leis já estabelece o destino desses recursos, e que cabe à União definir o uso nos casos sem finalidade específica. Ele ressaltou a necessidade de respeitar os limites da Constituição Federal e a atribuição do Congresso Nacional para deliberar sobre a destinação das receitas públicas. “Em que pesem as boas intenções de magistrados e membros do Ministério Público ao pretender destinar tais verbas a projetos significativos, devem ser respeitados os limites estabelecidos pela Constituição Federal, bem como a expressa atribuição conferida ao Congresso Nacional para deliberar sobre a destinação das receitas públicas”, afirmou.
Questão jurídica envolvida
A decisão do STF reforça o entendimento de que a definição do destino de recursos provenientes de delações premiadas e condenações criminais, quando a lei não especifica uma finalidade, é uma prerrogativa da União. Esse entendimento visa garantir a uniformidade e a legalidade na destinação dessas receitas, respeitando a competência constitucional do Congresso Nacional.
Legislação de referência
Constituição Federal: Art. 48, inciso II – “Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública, fixação e modificação dos efetivos das Forças Armadas e sobre fixação dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.” Art. 167 – “São vedados: I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II – a realização de despesa ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.”
Processo relacionado: ADPF 569