A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter o cancelamento da pensão temporária concedida a uma mulher maior de 21 anos, beneficiária sob a Lei 3.373/1958. A administração havia revisto e cancelado o benefício após identificar que a beneficiária vivia em união estável, condição equiparada ao casamento.
Fundamentação jurídica
O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que, embora a Lei 3.373/1958 não mencione a união estável como condição para a perda da pensão, esta situação é equiparada ao casamento. Isso altera o estado civil da beneficiária, fazendo-a perder o direito ao benefício. O benefício de pensão temporária requer que a beneficiária continue solteira, conforme o art. 5º da Lei 3.373/1958.
Argumentos do caso
A autora, que teve o benefício cancelado, apelou da decisão alegando que seu estado civil não havia mudado. No entanto, o magistrado sentenciante apontou que a autora não comprovou satisfatoriamente seu estado civil. Por isso, não manteve o direito aos proventos de pensão recebidos da Polícia Federal.
Decisão final
Com base nesses argumentos, o colegiado do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo o cancelamento da pensão temporária.
Questão jurídica envolvida
A questão central envolve a interpretação da Lei 3.373/1958 e a equiparação da união estável ao casamento para fins de cancelamento de benefício de pensão temporária. A decisão baseou-se na exigência de que a beneficiária permaneça solteira para manter o direito ao benefício.
Legislação de referência
- Lei 3.373/1958, Art. 5º: “A filha solteira maior de 21 anos, desde que não exerça função pública remunerada, terá direito à pensão temporária enquanto permanecer nesse estado.”
Processo relacionado: 1011763-29.2022.4.01.3400