A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que condenou o município de São Paulo e uma associação a indenizarem os pais e uma criança esquecida em uma creche após o fim do expediente. A juíza Patrícia Persicano Pires fixou a reparação por danos morais em R$ 20 mil para cada um dos autores.
O incidente ocorreu após o município ser atingido por fortes chuvas. A mãe, ao perceber que o marido não chegaria a tempo para buscar o filho na creche, ligou para a associação informando sobre o possível atraso. Chegando com 20 minutos de atraso, o pai encontrou o estabelecimento fechado e não conseguiu contato com nenhum funcionário. Desesperado, ele subiu no telhado do imóvel vizinho, arrancou a tela de uma das janelas e resgatou o filho, que chorava muito. Após o ocorrido, a equipe gestora da unidade foi afastada e o termo de colaboração firmado com a prefeitura foi extinto.
Fundamentação da decisão
A relatora do recurso, desembargadora Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, apontou que a responsabilidade dos réus não pode ser afastada. “O Centro Educacional Infantil, ao receber crianças no espaço de atendimento, assume o dever legal de guarda e, portanto, tem o compromisso de vigilância e proteção, devendo zelar pela integridade física das crianças sob seus cuidados. É inegável que o CEI infringiu esse dever,” escreveu.
Sobre a responsabilidade da prefeitura, a magistrada destacou a falha na escolha do agente privado para atuar na área da Educação Infantil, assim como no dever de atenção e vigilância das atividades prestadas, que resultaram nos danos e prejuízos causados.
Questão jurídica envolvida
A questão central envolve a responsabilidade civil do município e da associação pela falha na prestação de serviço de guarda e vigilância de crianças em creches, conforme os princípios do Direito Administrativo e do Direito do Consumidor.
Legislação de referência
- Constituição Federal, Art. 37, §6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Processo relacionado: Apelação nº 1015624-78.2021.8.26.0053